PORTO VELHO

Colunistas

Gestores públicos com contas rejeitadas ou desaprovadas podem ser candidatos?

Colunistas

As eleições se aproximam a passos largos e os cidadãos começam a questionar e pesquisar quem poderá ser candidato. Esses questionamentos são mais candentes no interior, na medida em que os munícipes vivem intensamente a política local. Nessa cenário um dos pontos importantes é o da possibilidade ou não de um gestor público que teve suas contas rejeitas ou desaprovadas ser candidato nas eleições de 15 de novembro.

A Lei Complementar 64/90 traz o rol de inelegibilidade infraconstitucionais (legais) e dentre elas destacamos o inciso I, alínea “g”, do artigo 1º, que trata do impedimento de ser candidato decorrente da rejeição ou desaprovação das contas, senão vejamos:

“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”

O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não. Explico.
Suponhamos que um prefeito municipal teve sua conta desaprovada pela câmara municipal, que manteve o parecer de desaprovação do Tribunal de Contas, o qual apontou que o município aplicou abaixo do limite constitucional na educação. Esse fato por si só configuraria inelegibilidade?

Para aferir se o prefeito municipal está inelegível, nos termos do artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, há que examinar se todos os pressupostos caracterizadores do impedimento estão presentes. Quais são esses pressupostos: a) prestação de contas por parte do gestor público ordenador de despesas; b) rejeição das contas prestadas por vícios insanáveis; c) que o vício além de insanável configure ato doloso de improbidade administrativa e; d) haja decisão irrecorrível do órgão competente.

Leia Também:  Consequências da MP Verde Amarela

Portanto, o vício apontado deve ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. O que vem a ser um vício insanável? Segundo o grande mestre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública” e segue GOMES asseverando que “Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa”.

Porém, como funciona na prática a análise da rejeição das contas pela Justiça Eleitoral: Pode invadir a competência do órgão julgador das contas e rever o mérito da decisão? Pode valorar os fatos ensejadores d rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido das expressões “vício insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa”?

Nos termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Entretanto, conforme leciona GOMES, a Justiça Eleitoral, dentro de sua esfera de competência, tem “plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta ‘irregularidade insanável’, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa” e concluiu: “É que a configuração da inelegibilidade das irregularidades requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”.

Leia Também:  #VERGONHA: Energisa  mal se instalou em Rondônia e já recebeu o primeiro benefício  do Governo, um reajuste de 25,34% na conta de luz. E achou pouco

Assim, respondendo a questão sobre a não aplicação do limite de gastos com a educação, há que se destacar que, por si só, não configura inelegibilidade, em que pese o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 24.659/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, tenha reconhecido a insanabilidade relativa a insuficiência da aplicação do mínimo constitucional, uma vez que há que estar evidenciado que o gestor público agiu dolosamente com esse propósito, fato que configuraria ato de improbidade administrativa.

Outro ponto deve ser levantado. O prefeito pode ter agido dolosamente ao desrespeitar o limite de gastos com a educação, fato que caracterizaria vício insanável configurador de ato de improbidade, reconhecido pelo Tribunal de Contas, mas a câmara municipal, por dois terços dos vereadores, pode ir contra todas as evidencias e aprovar as contas do alcaide. Nessa hipótese não estará configurada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, uma vez que não houve “decisão irrecorrível do órgão competente” rejeitando as contas.

Dessa forma, todos os atores envolvidos na análise da impugnação do registro de uma candidatura por rejeição ou desaprovação de contas de gestores públicos, devem ter muita ponderação e evitar juízos precoces.

Marcelo Aith é advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

Colunistas

Apesar de leis, Brasil não consegue estancar violência contra a mulher

Publicados

em

 

A mais recente legislação que visa proteger as mulheres brasileiras da violência de gênero veio há cerca de um mês: a Lei 14.713/2023, fruto do PL 2491/2019, impede a guarda compartilhada de filhos quando há risco de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticado por um dos genitores. A nova regra, já em vigor, busca garantir o melhor interesse da criança ou adolescente no ambiente familiar, além da proteção à vítima de violência.

Tema espinhoso por si só, a separação de casais e a discussão em torno da guarda dos filhos ganha contornos especiais quando há denúncias de violência. Mas, por incrível que pareça, nem sempre o óbvio é decidido nos tribunais. Como advogada, já tive casos de mãe com medida protetiva em que o juiz concedeu a guarda compartilhada.

Em situações de conflito, em geral existe a figura de um intermediário, que busca traçar o entendimento entre os genitores na condução da guarda compartilhada. Na prática, no entanto, manter este regime em casos de violência é expor a mulher e os filhos a um risco desnecessário. Na guarda compartilhada pressupõe-se o diálogo e o entendimento entre os genitores. Não se trata apenas de os filhos passarem uma semana em cada casa.

Leia Também:  Chutando de bico!

O Mapa da Violência contra as Mulheres, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), em sua última edição anual, revelou que mais de 18 milhões de mulheres sofreram alguma forma de violência em 2022. Em comparação com as pesquisas anteriores, todas as formas de violência contra a mulher apresentaram crescimento.

Desde março de 2015, quando sancionada a Lei 13.104, o feminicídio passou a ser considerado para crimes de assassinato cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Os números medidos no intervalo de 2015 a 2022, divulgados pelo FBSP, só crescem: foram 449 registros em 2015; 929 em 2016; 1.075 em 2017; 1.229 em 2018; 1.330 em 2019; 1.354 em 2020; 1.347 em 2021; e 1.437 em 2022.

Os dados parciais de 2023 acabam de sair e corroboram com a sensação de que leis e políticas públicas não estão dando conta do recado para estancar a violência de gênero no Brasil. Segundo o FBSP, no primeiro semestre de 2023 houve um aumento de 2,6% dos casos em relação ao primeiro semestre de 2022, com 722 feminicídios entre janeiro e junho deste ano, contra 704 em 2022.

Leia Também:  " OAB unida pela BR-319  ​"

Por óbvio, não podemos esperar saírem os números completos de 2023, que devem ser compilados somente daqui a alguns meses, para tirar do papel políticas públicas e leis que protejam as brasileiras e as tirem da condição de vulnerabilidade.

As violências são muitas e começam com pequenos gestos ameaçadores, disfarçados de controle, posse e submissão. Podem acabar em feminicídio, como mostram os dados.

 * Tatiana Naumann é advogada, especialista em Direito de Família e Sucessões e em casos de mulheres vítimas de violência. É sócia da área no Albuquerque Melo Advogados e membro do IAB.

Informações à imprensa

Sobre a M2 Comunicação Jurídica 

A M2 Comunicação Jurídica é uma agência especializada nos segmentos econômico e do Direito. Contamos com diversas fontes que atuam em âmbito nacional e internacional, com ampla vivência nos mais diversos assuntos que afetam a economia, sociedade e as relações empresariais

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

POLÍCIA

RONDÔNIA

PORTO VELHO

POLÍTICA RO

MAIS LIDAS DA SEMANA