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JUSTIÇA ELEITORAL CONSIDERA PESQUISA CHEIA DE FALHAS E MULTA EMPRESA DE RONDÔNIA EM MAIS DE 106 MIL REAIS

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A questão de pesquisas eleitorais, aliás, esteve no centro de longos debates durante toda a campanha eleitoral, não só em nível nacional, como no local também

Uma pesquisa que não cumpriu todas as exigências legais, realizada em outubro passado, ainda na disputa do primeiro turno da eleição para o Governo do Estado, acabou resultando numa multa de quase 105 mil reais ao instituto Phoenix, que a realizou. O partido União Brasil, do agora governador reeleito Marcos Rocha, acionou a empresa de pesquisa na Justiça Eleitoral, através do escritório de advogado liderado pelo conhecido advogado especializado em questões eleitorais, o dr. Nelson Canedo, a quem o Governador tem elogiado, por seu trabalho e conhecimento jurídico. Basicamente, a pesquisa apontava o senador Marcos Rogério bem à frente de Marcos Rocha. Agora saiu a sentença. O juiz Carlos Negreiros, considerou que realmente houve uma série de irregularidades no levantamento de opinião feito à época, dando ganho de causa ao União Brasil a aplicando uma multa total de 106.410 reais à empresa. O valor a ser cobrado irá para os cofres da União e não há indenização ao Governador ou a seu partido. Segundo Nelson Canedo, à decisão do Tribunal Regional Eleitoral, não cabem mais  recursos, ou seja, a sentença é definitiva. A questão de pesquisas eleitorais, aliás, esteve no centro de longos debates durante toda a campanha eleitoral, não só em nível nacional, como no local também. O caso mais contraditório é o do senador eleito Jaime Bagattoli, que há poucas horas da eleição aparecia como quinto colocado na corrida pela única vaga a que Rondônia tem direito.

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TSE mantém mandato do deputado federal Lebrão

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Para o causídico que defendeu o deputado Lebrão, o advogado Nelson Canedo, a decisão proferida está em harmonia com a atual jurisprudência do TSE

O suplente Luiz Claudio (PL) impugnou a diplomação do deputado federal eleito Lebrão (José Eurípedes Clemente), do partido União Brasil, sob argumento de que faltava condição de elegibilidade, consistente no pleno gozo dos direitos políticos, além da existência da inelegibilidade, em razão de uma condenação criminal colegiada pela prática de crime com lastro ambiental.

Todavia, para o relator da matéria, Ministro Raul Araújo, a pretensão do suplente do PL não merecia guarida, pois sob o prisma da hipótese de inelegibilidade (no caso, do art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/1990), é incabível o Recurso Contra a Expedição do Diploma, tendo em vista que se trata de eventual inelegibilidade infraconstitucional surgida em data anterior ao registro da candidatura, logo não impugnado no momento oportuno, que era no protocolo do pedido de registro de candidatura.

Quanto à alegada ausência da condição de elegibilidade descrita no art. 15, III, da CF, disse o Ministro que o suplente Luiz Claudio não demonstrou o efetivo trânsito em julgado da ação penal. Isso porque para a irrestrita eficácia da condenação e, por conseguinte, o efeito da suspensão dos direitos políticos do condenado, exige-se a certificação do trânsito em julgado da ação, o que pressupõe a existência de coisa julgada para ambas as partes, o que não ocorreu na espécie, finalizou o Relator.

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Para o causídico que defendeu o deputado Lebrão, o advogado Nelson Canedo, a decisão proferida está em harmonia com a atual jurisprudência do TSE, a qual entende que o recurso contra a expedição do diploma não é o meio processual adequado para impugnar uma candidatura que possui causa de inelegibilidade infraconstitucional nascida em data anterior ao pedido de registro, além da necessidade do transito em julgado da ação penal para fins de incidência da suspensão dos direitos políticos, sendo essa uma regra constitucional.

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