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PESO NO BOLSO DO CASSOL:  Ex-governador de Rondônia tem 15 dias para quitar sentença de R$ 24,7 milhões

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Considerando que houve falta de fundamento legal para a suspensão da ordem, o juiz Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, rejeitou os embargos apresentados pelo ex-governador de Rondônia Ivo Cassol e o intimou a pagar R$ 24,7 milhões relativos ao cumprimento de uma sentença por irregularidades na adoção de medidas de segurança em benefício dele e do ex-vice-governador João Aparecido Cahulla. A quitação deve ser feita em até 15 dias úteis. Caso não seja liquidado, o valor terá um acréscimo de 20% (cerca de R$ 4,9 milhões).

 

 

Marcos Oliveira/Agência SenadoIvo Cassol foi governador de Rondônia
por dois mandatos (2003 a 2010)

Em 2017, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RO) manteve a inconstitucionalidade da Lei 2.255/2010 (assinada por Cassol no último ano de seu mandato), assim como do Decreto 15.861/2011. Os textos garantiam aos ex-governadores segurança integral, feita por policiais militares.

Inicialmente, a sentença fixou em R$ 9,6 milhões o valor a ser pago pelo ex-governador. A liquidação da sentença considerou todas as despesas pagas pela gestão estadual ao longo dos quatro anos posteriores à saída de Cassol do cargo, como salários, passagens aéreas e terrestres e aluguéis de veículos.

Ocorre que, ao longo do processo, o valor foi recalculado. Em um dos embargos apresentados, a defesa de Cassol alegou erro no cálculo, mas não indicou especificamente onde estava o equívoco.

 

Considerando válidos os cálculos apresentados pela gestão estadual e que a decisão da liquidação já fixava os parâmetros adequados, o juiz homologou o débito de Cassol, em janeiro de 2020, em R$ 13,5 milhões. Mas, com uma nova atualização, aplicando-se juros, o valor final foi estipulado em R$ 24.752.883,70.

Nos novos embargos, a defesa de Cassol pediu a suspensão da sentença. No entanto, o magistrado destacou que, como a decisão executada transitou em julgado, não havia fundamento legal para acatar o pedido. O juiz destacou que o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 525, §12, 14 e 15, do Código de Processo Civil, invocados pela defesa de Cassol, não poderiam ser aplicados ao caso.

“A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (artigo 495). Como a sentença deste feito foi anterior à decisão posterior do STF no RE 730.462, não pode ocorrer a suspensão pretendida por este juízo. O título continua válido. O executado tentou invalidar o título pela ação rescisória, mas o TJ-RO fechou essa porta, rejeitando o pedido. Por fim, o artigo 525, §12 c/c 14 e 15, só autorizariam a suspensão se houvesse decisão do STF anterior ao trânsito em julgado da sentença destes autos, o que não é o caso dos autos.”

Clique aqui para ler a decisão
Processo 7033557-71.2017.8.22.0001

Consultor Jurídico

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STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos

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Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.

O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.

A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.

Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .

Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

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