A cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programas de fidelidade é lícita. Assim compreende a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em julgamento, ficou entendido que a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
O colegiado julgou uma ação movida por uma empresa de turismo brasileira que atua na compra e venda de milhas. A marca emitiu bilhetes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea dos Estados Unidos.
Ocorre que, após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permite a comercialização de milhas. A empresa brasileira, então, acionou a Justiça pedindo indenização por danos materiais. Em paralelo a isso, a companhia americana apresentou reconvenção (ampliação do objeto do processo), querendo que a marca brasileira fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.
Em primeira instância, a Justiça julgou improcedentes os pedidos da empresa brasileira e procedentes os da americana. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da marca brasileira, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.
A companhia aérea acionou, então, o STJ. Relator da ação, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.
Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.
Contudo, no caso em questão, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.
(com informações do STJ)