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A sucumbência pode ser objeto de recurso autônomo e não impede o cumprimento de sentença da condenação principal.

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Não é incomum que os advogados se deparem com situações nas quais a sentença é favorável ao seu cliente (seja pela procedência ou improcedência), não havendo interesse recursal da própria parte, mas a sucumbência foi fixada de forma incorreta, sem atender aos parâmetros definidos no Código de Processo Civil. A título de exemplo, a sentença que fixa os honorários em valor nominal irrisório, ou em percentual abaixo do mínimo previsto no art. 85 § 2º do CPC. Nesse caso, ao advogado interessa recorrer da sentença para majorar seus honorários e adequá-los aos parâmetros legais.

É importante ao advogado ter em mente que a sucumbência é parcela autônoma da condenação e lhe pertence, conforme está previsto tanto no Estatuto da OAB quanto no Código de Processo Civil:

“EAOAB, Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.”
“CPC, Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”

Por tal motivo, tem legitimidade própria para recorrer quanto ao valor fixado a título de sucumbência. O recurso será interposto pelo advogado, em nome próprio, ou em nome da sociedade que integra:
“O advogado, na condição de terceiro interessado, tem legitimidade para recorrer de parte da sentença onde fixados os honorários” (STJ, REsp 724.867/MA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, julg. 17/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 330).

Mais ainda, as características que acompanham essa condenação impõem que o recurso pode ser interposto independentemente do interesse recursal da parte. Assim, é possível que o advogado opte por não recorrer da sentença quanto ao principal, mas interponha recurso, em separado, quanto aos honorários de sucumbência. Fundamentam essa afirmativa, o fato de que trata-se de parcela autônoma da condenação, pertencente ao advogado conforme previsto no art. 23 do Estatuto da OAB, supra transcrito; e o fato de que o Código de Processo Civil admite a cisão da sentença em capítulos. Essa permissão é dada pelo art. 523:

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.”
A respeito desse dispositivo, o artigo “Novo CPC e a cisão da sentença em capítulos”, de Maurício Pereira Cabral, assim elucida a separação da sentença em capítulos:

“Esse comando inova a ordem processual, uma vez que o CPC/1973 não previa expressamente a chamada ‘cisão da sentença em capítulos’, o que gerava diferentes interpretações pela doutrina e pela jurisprudência, majoritariamente contrária à cisão.
(…) Ora, a interpretação que se constrói dos dispositivos citados em conjunto com o art. 523 é a existência da coisa julgada de capítulo incontroverso da sentença, ou seja, a ocorrência do trânsito em julgado parcial do processo quando parte da decisão não é objeto de recurso.”
(https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258979,101048- Novo+CPC+e+a+cisao+da+sentenca+em+capitulos, div. em 158/05/2017).

De fato, esse dispositivo admite não só que o advogado recorra de forma autônoma exclusivamente quanto aos honorários como, igualmente, admite que seja efetivado o cumprimento de sentença da condenação principal, se transitada em julgado. Isso porque o recurso quanto à sucumbência não impede o trânsito em julgado da sentença quanto à sua parte principal.

Até porque o advogado pode promover o cumprimento de sentença autônomo de seus honorários. Em nosso livro “Honorários Advocatícios” (LTr, 2018), assim elucidamos essa questão:

“O advogado pode promover o cumprimento de sentença em conjunto com o crédito de seu cliente (em peça única, com o crédito principal e a sucumbência no mesmo procedimento, apenas separando-os na planilha de cálculos) ou, se preferir, promovê-la em separado, em nome próprio (caso em que promoverá dois cumprimentos de sentença, um do crédito principal e outro dos honorários de sucumbência).” (p.76)

Ressaltamos ainda que o preparo recursal, se for recurso autônomo, será calculado exclusivamente sobre a parte da sentença que está sendo objeto do recurso, qual seja, sobre os honorários de sucumbência fixados no processo. Os regimentos de custas impõem, em regra, que o preparo recursal seja calculado sobre o valor da “condenação”. Ora, no caso do recurso quanto a honorários de sucumbência, interposto de forma autônoma pelo advogado, a “condenação” propriamente dita é a parte da sentença que fixou os honorários em seu favor, servindo de base de cálculo para o preparo recursal.

A respeito, exemplificamos o seguinte precedente:

“Agravo de Instrumento. Preparo de apelação. Ação de cobrança. Recurso que versa somente sobre honorários advocatícios. Requerente procedeu ao recolhimento das custas sobre o valor da verba honorária pleiteada. Admissibilidade. Garantia ao acesso ao duplo grau de jurisdição. Direito fundamental decorrente do acesso à Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.”
(TJ/SP, AI 3373510.2012.826.0000, 38ª Câm. Dir. Privado, Rel. Spencer Almeida Ferreira, publ. 27/04/2012).

Por outro lado, por ser verba de titularidade do advogado, e não da parte, a assistência judiciária eventualmente deferida à parte também não se estende ao advogado, devendo este recolher o preparo ou requerer a gratuidade em nome próprio: “(…) a teor do art. 10 da Lei n. 1.060/50, referido beneplácito é pessoal e intransferível, de modo que não se comunica ao procurador da requerente” (TJ/SC, AC 000819382.2013.824.0008, 2ª Câm. Dir. Comercial, Relª. Rejane Andersen, julg. 158/09/2018).
Com base nessa autonomia, o advogado deve proceder da seguinte maneira: propõe o recurso exclusivamente quanto aos honorários de sucumbência (caso não haja interesse de recorrer da parte principal da sentença); promove o cumprimento de sentença da parte principal (caso não haja recurso da parte contrária); após o trânsito em julgado do capítulo da sentença quanto aos honorários, com o julgamento do recurso, promove novo cumprimento de sentença quanto a estes.

Hélio Vieira e Zênia Cernov, advogados e autores dos livros “Estatuto da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética interpretados artigo por artigo” (LTr, 2016) e “Honorários Advocatícios” (LTr, 2018).

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Cuidar da circulação pode ajudar a envelhecer melhor e com mais saúde

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Conheça algumas dicas de prevenção e cuidados para evitar doenças que possam afetar os vasos sanguíneos

O brasileiro está vivendo mais e, com isso, os cuidados com a saúde precisam ser reforçados para garantir a qualidade de vida ao longo do envelhecimento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que as pessoas com 60 anos ou mais já representam 15,6% da população, reflexo do aumento de 56% desta faixa etária desde 2010. Além disso, a expectativa de vida subiu de 71,1 anos em 2000, para 76,4 em 2023. Um dos diversos fatores para a melhoria desse índice está relacionado ao cuidado com a saúde. Para viver mais e melhor, é importante ficar atento para possíveis comorbidades que podem surgir ao longo dos anos, principalmente do sistema circulatório.

 

Com o avançar da idade, os vasos sanguíneos se tornam mais frágeis e dilatados, algo que pode tornar o fluxo sanguíneo mais lento. “Qualquer alteração no fluxo de sangue pode trazer consequências para a saúde, por isso, é preciso ter acompanhamento médico constante para compreender as necessidades de cada paciente. Os idosos podem enfrentar problemas como obstruções, tromboses e riscos de doenças cardíacas relacionadas aos sistema circulatório”, afirma a médica Allana Tobita, cirurgiã vascular e membra da SBACV (Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia vascular).

 

Como prevenir

Para evitar estas situações, a médica recomenda ações que podem se tornar hábitos antes mesmo de chegar à terceira idade. Entre eles estão a atividade física, a ingestão de líquidos, o acompanhamento por meio de check-ups periódicos para prevenir doenças cardiovasculares, entre outros.

Dra. Allana Tobita

“O fortalecimento da musculatura das pernas auxilia na ejeção do fluxo sanguíneo e a ingestão de líquidos melhora a fluidez do sangue nas veias. Já a meia de compressão pode ser uma boa opção para momentos de repouso prolongados, pois ajuda a ativar a circulação, conforme orientação médica. É importante ressaltar que não se trata apenas de uma ação, mas um conjunto de fatores que ajudam a manter o sistema circulatório saudável”, explica Allana.

 

Comida que faz bem

A alimentação saudável, com poucas gorduras saturadas, rica em nutrientes, fibras e antioxidantes também faz parte da receita para cuidar e prevenir doenças circulatórias na terceira idade.

“Frutas vermelhas, oleaginosas e fibras ajudam na proteção dos vasos sanguíneos, evitam o acúmulo de gordura e o entupimento das veias. Estes alimentos promovem diversos benefícios conforme a necessidade de cada paciente”, comenta.

 

Cuidado com a mente e o sono

 

Allana também traz como recomendação a necessidade do sono saudável e o controle do estresse. Ambos têm impacto direto no metabolismo e precisam de atenção especial.

 

“O sono saudável permite que o organismo possa processar melhor os nutrientes e evita a ação de radicais livres, substâncias prejudiciais que aumentam o risco de doenças como a trombose e obstruções arteriais. Já o estresse pode levar a outras situações como a ansiedade, que por consequência afetam o sono e diversos aspectos da saúde. Por isso, uma abordagem multifatorial, que envolva aspectos físicos e psicológicos, pode promover benefícios ainda maiores para as pessoas”, finaliza.

Sobre as meias de compressão

As meias de compressão funcionam como uma “bomba da panturrilha”, e reforçam o mecanismo natural das pernas para bombear o sangue até o coração. Algumas meias como os modelos da SIGVARIS GROUP possuem uma tecnologia que auxilia no tratamento dos desconfortos causados por problemas de circulação, a exemplo de inchaços, dores, entre outros.

 

Sobre a SIGVARIS GROUP

A SIGVARIS GROUP é uma empresa suíça de capital 100% familiar desde sua fundação e que está empenhada em ajudar as pessoas a se sentirem melhor com soluções inovadoras e de alta qualidade em terapia de compressão médica. Todo dia. No mundo todo. Nosso portfólio atende a uma ampla gama de diferentes necessidades e indicações, com o objetivo de promover saúde e qualidade de vida às pessoas, prevenire tratar doenças venosas e proporcionar conforto em todos os momentos da vida. A empresa foi fundada em 1864 na cidade de Winterthur e, por aproximadamente 100 anos, produziu “tecidos emborrachados elásticos”, comercializado na Suíça e no Exterior. Entre 1958 e 1960, colaborou com o Dr. Karl Sigg para desenvolver meias médicas de compressão para melhorar a função venosa e aliviar os sintomas venosos. O portfólio de produtos foi ampliado em 2009 quando as linhas esportivas, de viagem e de bem-estar, dedicadas ao consumidor, foram acrescentadas à linha médica. As meias das linhas de viagem e bem-estar proporcionam uma função preventiva e aliviam os primeiros sintomas de problemas nas pernas, enquanto os produtos da linha esportiva apoiam o desempenho dos atletas e seu tempo de recuperação. No mundo, são 1,5 mil funcionários, em fábricas na Suíça, França, Brasil, Polônia e Estados Unidos, bem como subsidiárias integrais na Alemanha, Áustria, Reino Unido, Canadá, China, Austrália, México e Emirados Árabes Unidos, com atendimento a 70 países. No Brasil, são mais de 200 funcionários em sua sede, em Jundiaí.

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