Coluna do Simpi
#COLUNADOSIMPI: Mais um veto presidencial prejudicial às MPE’s
Coluna do Simpi
Conforme já noticiado anteriormente nesta Coluna, o Congresso Nacional havia aprovado um Projeto de Lei Complementar (PLC), que pretendia readmitir cerca de 471 mil micro e pequenas empresas excluídas do SIMPLES Nacional em janeiro deste ano, por inadimplência tributária. A má notícia é que esse PLC foi vetado pelo presidente Michel Temer no início do mês passado, alegando que a medida seria contrária aos interesses públicos e inconstitucional, uma vez que infringiria as Leis Orçamentárias, caracterizando-se como renúncia fiscal. Segundo Marcos Tavares Leite, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, esse argumento está totalmente equivocado. “As micro e pequenas empresas nessa situação terão que destinar mais de 50% do faturamento só para pagar tributos, e ninguém suporta isso, principalmente num cenário de crise em que vivemos”, diz ele, afirmando que a alegada renúncia fiscal vai surgir de outra forma. “As empresas não conseguirão pagar o parcelamento, tampouco os tributos correntes, empurrando-as à informalidade ou, até mesmo, levando muitas delas a fecharem as portas, o que, fatalmente, causará a diminuição da arrecadação. Isso, sim, que é renúncia fiscal de fato”, conclui o advogado.
Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago pela empresa
Em recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo, que for pago exclusivamente pelo empregador, exceto se houver previsão em contrato ou convenção coletiva de trabalho. Segundo Piraci de Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI, essa decisão também trouxe o entendimento de que a coparticipação do empregado não caracteriza contribuição, tampouco salário indireto. “Essa decisão põe fim a uma questão que gerava muitas divergências no Judiciário, em que muitos julgados eram favoráveis à manutenção do trabalhador no plano de saúde, mesmo se esse não contribuísse com o custeio”, explica.
Terceirização e os pequenos (2): retenções fiscais para quem presta o serviço
MEI, ME e EPP serão beneficiados com o saneamento das dúvidas sobre a Lei que normatiza a terceirização, mas deve ser lembrado que começa vigorar uma nova obrigação fiscal, esclarece o especialista em administração e consultor empresarial José Ribeiro da Silva da ITDE- Consultoria. “A escrituração fiscal digital das retenções (EFD REINF) cujo alvo principal são as empresas prestadoras de serviços, com foco nas retenções previdenciárias, IRRF, CSLL, PIS e Cofins, mas abrange também a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) e as contribuições previdenciárias do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria”. Desde janeiro de 2009, as empresas optantes pelo SIMPLES que prestam serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão dispensadas da retenção previdenciária de 11%, sobre o valor bruto da nota fiscal. A legislação também dispensa a retenção do imposto de renda na fonte (IRF) nos serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, no entanto não prevê a forma de comprovação dessa condição para fins de dispensa da retenção. A legislação do Simples Nacional prevê que nas notas fiscais emitidos por esses contribuintes deve constar a expressão “Documento emitido por ME ou EPP optante do Simples Nacional” e isso é suficiente para evitar a retenção do IRF. Quando se tratar de serviços prestados por pessoa jurídica, sujeitos a contribuições sociais retidas na fonte (CSRF), a base de cálculo da retenção de CSLL, PIS-Cofins é o valor bruto da nota fiscal de serviços. O valor da retenção das contribuições será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65%, sobre o pagamento efetuado, correspondente à soma das alíquotas- PIS 0,65%, Cofins 3,00% e CSLL 1,0%. MEI, ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá apresentar à pessoa jurídica pagadora, a cada pagamento, uma declaração em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, que exime a fonte pagadora de fazer a retenção das contribuições sociais. Veja as normas da Receita Federal:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15744&visao=anotado
Pode o sindicato dos empregados cobrar taxa de funcionamento das empresas?
Recentemente temos observado que sindicatos de trabalhadores estão tentando criar novas fontes de arrecadação de fundos, já que com as alterações advindas com a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. O histórico da relação da grande maioria dos sindicatos com representados sempre foi muito reduzido, se limitando na maioria esmagadora dos casos a contribuição obrigatória. Sem recursos fáceis, buscam novas formulas de suprir as necessidades financeiras e manter o “status quo”. Criaram então um novo encargo, só que pago pelos empresários do setor. Tal encargo tem figurado como taxa para funcionamento aos feriados, conseguido através e por meio de convenção coletiva e trabalho, com a anuência dos sindicatos patronais. Em consulta ao especialista jurídico na área trabalhista do Simpi, Paulo Rogerio Santana Jr., esclareceu que “não houve nas negociações a percepção de que a micro e pequena empresa foi obrigada a arcar com um tributo, mas há previsão legal em nossa constituição federal, que devemos dar a este segmento econômico o tratamento de forma diferenciada e favorecida, inclusive com redução ou isenção de taxas e tributos” e complementa:
“O sindicato é uma associação que tem em seus associados sua fonte de recursos para executar o que os sócios solicitam. A princípio o sindicato tem autonomia legal para negociar direitos sejam avanços ou retrocessos, desde que não sejam proibido por lei. Mas quando acontece pagamentos pela empresa ao sindicato dos empregados para poder funcionar, nota-se algo de estranho ao processo. O sindicato obreiro ao ceder direitos em troca de recursos financeiros está “vendendo os direitos dos empregados”, sendo esta uma conduta inaceitável e ilegal, inclusive com entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho”. As micro e pequenas empresas não podem aceitar de forma pacifica a criação de um novo encargo às suas atividades, ficando o SIMPI a disposição para dar assistência jurídica aos MEI’s, Micro e Pequenas empresas que estão nesta situação.
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Coluna Simpi – As Micro e Pequenas podem salvar a oferta de eletricidade no Brasil
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