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Em apenas 8 dias de recesso, TCE já promove economia de R$ 3,5 milhões aos cofres públicos de Rondônia

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A atuação durante o recesso do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em cooperação com a gestão pública estadual, já gerou uma economia superior a R$ 3,5 milhões aos cofres públicos.

Para efeito de comparação, o valor representa quase duas vezes os recursos que o Tribunal de Contas utiliza para manter suas atividades neste período de recesso, iniciado no último dia 20 e que se estende até 6 de janeiro.

No caso, a economia ocorreu de modo preventivo, por meio do diálogo e de orientação à direção e técnicos da Fundação de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e a Pesquisa (Fapero) e da Superintendência de Turismo do Estado de Rondônia (Setur/RO).

No caso da Fapero, envolvia uma contratação orçada em R$ 2 milhões. Já na Setur, são quatro processos, cujos valores, somados, alcançavam a cifra de R$ 1.569.355,34.

Nas duas situações, foi aberto debate envolvendo servidores dos dois órgãos e mais a Controladoria-Geral do Estado e o TCE-RO, sobre questões referentes aos procedimentos, especialmente, a parte jurídico-econômica e administrativa.

A equipe do Tribunal de Contas ressaltou, principalmente, os riscos referentes à má aplicação dos recursos públicos, o não atingimento dos objetivos e, consequentemente, possível dano ao erário.

Depois das orientações do Tribunal de Contas, a Fapero promoveu uma reavaliação do procedimento e decidiu pela anulação da nota de empenho (fase final da contratação).

Já a gestão da Setur adotou providências para também cancelar a contratação por causa do curto tempo para análise técnica.

Nos dois casos, os recursos serão realocados em contratações, a partir do que for definido pelos gestores, trazendo maior benefício à sociedade.

RESPONSABILIDADE NO USO DO DINHEIRO PÚBLICO

As decisões da Fapero e Setur mostram o compromisso dos gestores no bom uso do dinheiro público. E também destacam a importância do TCE-RO no acompanhamento, identificação, avaliação e orientação na aplicação de recursos públicos.

Essa atuação do Tribunal de Contas, junto aos gestores, alerta e aprimora procedimentos sobre operações técnicas referentes à produção, tramitação e análise documental.

O maior beneficiado pelo diálogo e pela atuação cooperativa entre o TCE e gestores públicos é o cidadão de Rondônia.

A inovação nos instrumentos de atuação torna, assim, o controle externo mais eficaz. O Tribunal de Contas está em Ação para levar mais Cidadania.

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TCE-RO esclarece sobre uso de recursos do Fundeb para pagar verbas salariais reivindicadas judicialmente por professores

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O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO), em sessão plenária, aprovou parecer prévio, referente à possibilidade de utilizar recursos do Fundeb para pagamento de verbas salariais reivindicadas judicialmente por professores.

Esse questionamento foi feito pela Prefeitura de Santa Luzia do Oeste, na Consulta-Processo nº 03618/24.

Acrescentava, ainda, se é possível computar a despesa para fins de atingimento do limite mínimo, a que se refere a Lei n. 14.113/2020, considerando a natureza das verbas remuneratórias.

Em sua resposta, o Tribunal de Contas destaca duas possibilidades. Se a arrecadação dos recursos do Fundeb estiver de acordo com a previsão orçamentária original, não é possível a utilização dos recursos do Fundo para o custeio de verbas remuneratórias retroativas, pleiteadas por profissionais da educação em efetivo exercício.

Segundo o TCE-RO, isso se dá porque, neste caso, o recurso vinculado deve ser destinado às despesas programadas originariamente.

Agora, se houver um incremento sem previsão da arrecadação dos recursos do Fundeb, comparativamente à previsão original, é possível, sim, a utilização do montante adicional para o custeio de verbas remuneratórias retroativas.

Porém, alerta o Tribunal para a necessidade de que sejam cumpridos, de modo cumulativo, três requisitos.

O primeiro deles: as despesas de exercícios anteriores devem ter natureza jurídica remuneratória, vedado o pagamento de qualquer custo adicional decorrente da condenação, como juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Outro ponto: somente podem ser utilizados os recursos do Fundeb para o pagamento de despesas de exercícios anteriores dos profissionais da educação básica que estiverem em efetivo exercício por ocasião do pagamento.

E, por fim, os demais profissionais da educação básica que sejam credores, mas que não estejam mais em atividade no município, devem ser pagos simultaneamente aos profissionais da educação básica em exercício, porém, exclusivamente com a utilização recursos próprios da prefeitura.

O parecer prévio, que integra o processo eletrônico nº 03618/24 – cuja íntegra pode ser conferida no sistema “Consulta Processual” (acesse aqui) –, passa agora a fazer parte da consolidação de entendimentos do TCE.

Firma, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição do Tribunal.

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