A regularização fundiária, conquistada por meio da Medida Provisória 759 recém aprovada pelo Congresso Nacional, tem sido a grande bandeira do deputado federal Lúcio Mosquini na Câmara dos Deputados.
Tudo começou ainda em 2015, com a apresentação de vários PLs (Projetos de Lei) que tratam da regularização fundiária na Amazônia Legal. Esses projetos, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados, serviram de contribuição para o Presidente Michel Temer editar a nova lei em forma de Medida Provisória (MP), depois de várias audiências públicas.
Ela estabelece novas regras para a regularização de terras da União ocupadas na Amazônia Legal e ainda garante a GRATUIDADE no pagamento do Título ao INCRA ou Terra Legal até 1 módulo fiscal.
“Eu tenho chamado esta nova lei de MP da Paz, pois vai colocar um fim nos conflitos agrários que existem em Rondônia e vai possibilitar que todos os produtores sejam donos de verdade das suas terras”, afirmou Mosquini, autor de várias emendas à Medida Provisória.
Ela contém inúmeros benefícios para os produtores e foi aprovada pelo Congresso Nacional, aguardando sanção da presidência da república.
Entenda os principais benefícios da MP 759/16:
– Estão isentas de pagamento propriedades de até 60 hectares, tanto da regularização quanto da área de assentamentos
– Na ocupação de área contínua de até um módulo fiscal a alienação e a concessão de direito real de uso se darão de forma gratuita, dispensada a licitação.
– Os títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.
– Agora é possível regularizar áreas contínuas maiores que módulo fiscal e até 2,5 mil hectares (ha).
– Será permitido que ocupantes anteriores a julho de 2008 participem do processo.
– Foram mudadas as chamadas condições resolutivas, que o ocupante comprador precisa seguir durante dez anos. Se o beneficiário pagar à vista a terra de até 1 módulo fiscal, por 100% do valor médio da terra nua estabelecido pelo Incra, não precisará seguir essas condições.
– Se o título de domínio ou o termo de concessão for revogado, caberá indenização ao ocupante por benfeitorias e acréscimos que realizou, corrigidos monetariamente, e descontados de 15% do valor pago, a título de multa compensatória, e de 0,3% do valor do contrato por cada mês de ocupação desde a obtenção do título.
– Na aquisição por compra e venda ou na arrematação judicial de imóveis rurais destinados à implementação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, o pagamento poderá ser feito em dinheiro.
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