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Pensão: Até quando vai a obrigação de alimentar?

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De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes e, segundo Arnoldo Wald, em sua obra sobre a evolução histórica da família, tem por finalidade assegurar o exercício do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive

 

Diariamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrenta diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo.

De acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.

Graduação

A jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.

Em julgamento realizado pela Terceira Turma, o colegiado desonerou um pai da obrigação de prestar alimentos à filha maior de idade, que estava cursando mestrado. O colegiado reconheceu que a pós-graduação – lato ou stricto sensu – agrega significativa capacidade técnica, mas ressalvou que o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode tornar a obrigação alimentar um eterno dever de sustento.

“Essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, MBA, proficiência em língua estrangeira, todos, de alguma forma, aumentam a qualificação técnica de seus alunos, e a não delimitação de um marco qualquer poderia levar à perenização do pensionamento prestado”, disse a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Esse mesmo entendimento foi aplicado pela Quarta Turma em uma ação de exoneração de alimentos na qual o pai alegava que a obrigação alimentar com a filha, de 25 anos, formada em direito e com especialização, não poderia ser eternizada.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a manutenção da obrigação de alimentar, no caso, configuraria um desvirtuamento do instituto dos alimentos, que devem ser conferidos apenas a quem não tem possibilidade de se manter com seu trabalho.

Segundo o acórdão, “havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda – que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior – buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos”.

Ex-cônjuge

De acordo com a jurisprudência do STJ, “os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira”.

Essa transitoriedade, de acordo com julgados da corte, serve apenas para viabilizar a reinserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho ou para o desenvolvimento da capacidade de sustentação por seus próprios meios e esforços, uma vez que “o fim do casamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio, pois não constitui garantia material perpétua”.

Em julgamento da Terceira Turma, envolvendo a dissolução de um casamento de quase 30 anos, o ex-marido buscava a liberação do dever alimentar fixado no valor de um salário mínimo em favor da ex-mulher, descontado de sua folha de pagamento por quase 20 anos.

A exoneração foi julgada procedente em primeira instância, mas a decisão foi reformada em segundo grau. O tribunal de origem considerou que a ex-mulher não possuía condições de buscar uma reinserção no mercado do trabalho, devido à idade (59 anos) e à falta de qualificação e experiência, em razão de se ter dedicado exclusivamente ao lar e à família. Seu estado de saúde também foi levado em consideração.

No recurso ao STJ, o marido destacou que, além de as doenças apresentadas pela ex-mulher não serem incapacitantes para todo e qualquer trabalho, foram adquiridas muito depois do divórcio. Além disso, a incapacidade não foi declarada em nenhum documento formal.

Ociosidade fomentada

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento do STJ de que “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Para o ministro, os mais de 19 anos em que recebeu a pensão foi tempo suficiente e razoável para que a ex-mulher pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge. “À época da fixação da obrigação alimentar, a recorrida contava com 45 anos de idade, jovem, portanto, não podendo ser imputada sua escolha pessoal de não buscar se inserir no mercado de trabalho ao recorrente”, afirmou o relator.

Em relação à questão da saúde, Villas Bôas Cueva entendeu que a situação explicitada não se mostrou incompatível com toda e qualquer atividade profissional. Ele sugeriu ainda a possibilidade de a mulher, com base na solidariedade familiar, formular o pedido de alimentos a seus parentes mais próximos, invocando o artigo 1.694 do Código Civil.

“O dever de alimentos entre ex-cônjuges, com longo período separados, decorre, além do binômio necessidade-possibilidade, da inexistência de outro parente com capacidade para prestar alimentos que tenha o dever legal de lhe assistir (artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil de 2002)”, concluiu o ministro.

Óbito do alimentante

“A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.”

Esse entendimento foi aplicado pela Segunda Seção do STJ no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual considerou que, “falecido o devedor de pensão alimentícia fixada em favor de sua ex-companheira por sentença transitada em julgado, a obrigação transmite-se ao espólio, e o pagamento deve ter continuidade até o trânsito em julgado da sentença de partilha, circunstância que delimitará a extinção da obrigação”.

As herdeiras do falecido alimentante recorreram ao STJ, e a decisão foi reformada. Para a Segunda Seção, apenas os valores não pagos pelo alimentante podem ser cobrados do espólio, nunca a obrigação de pagar alimentos, que é personalíssima.

Segundo o acórdão, “não há vínculos entre os herdeiros do falecido e a ex-companheira que possibilite protrair, indefinidamente, o pagamento dos alimentos a esta, fenecendo, assim, qualquer tentativa de transmitir a obrigação de prestação de alimentos após a morte do alimentante”.

A decisão ressalvou que é admitida a transmissão “apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito”.

Óbito do alimentado

Apesar de parecer óbvio que a morte do alimentado extingue o dever de alimentar, uma mulher, que continuou a receber alimentos do ex-marido após o falecimento do filho (credor da pensão alimentícia), sustentou que caberia ao pai da criança pleitear a exoneração dos alimentos, os quais vinham sendo descontados de sua folha de pagamento.

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma manteve a decisão do tribunal de origem que determinou a restituição dos alimentos recebidos após o falecimento da criança. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E, hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se recusasse a receber os valores, poderia a recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”.

A mãe argumentou ainda que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do próprio funeral do filho e que os alimentos pagos são incompensáveis e irrepetíveis.

A Terceira Turma reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras que vedam a compensação e a repetição beneficiam, exclusivamente, o credor da pensão.

“As referidas regras não podem aproveitar à genitora que, após o falecimento do credor, que se encontrava sob sua representação legal, apropriou-se dos valores descontados em folha de pagamento do recorrido sem justificativa plausível”, disse a ministra. labrego.net

Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.

Os números dos processos citados não são divulgados em razão de segredo judicial.

Jurisprudência

A Secretaria de Jurisprudência do STJ elabora pesquisas de julgados sobre temas específicos, organizados por ramo do direito. Na página da Pesquisa Pronta, estão disponíveis várias pesquisas relacionadas ao tema “alimentos”. Uma delas trata da Duração do pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou companheiro(a).

Outro produto da secretaria, Jurisprudência em Teses, tem uma edição especialmente dedicada ao assunto. Clique aqui para baixar o arquivo PDF ou acesse a página do serviço e abra a edição número 65.

stj

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Cuidar da circulação pode ajudar a envelhecer melhor e com mais saúde

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Conheça algumas dicas de prevenção e cuidados para evitar doenças que possam afetar os vasos sanguíneos

O brasileiro está vivendo mais e, com isso, os cuidados com a saúde precisam ser reforçados para garantir a qualidade de vida ao longo do envelhecimento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta que as pessoas com 60 anos ou mais já representam 15,6% da população, reflexo do aumento de 56% desta faixa etária desde 2010. Além disso, a expectativa de vida subiu de 71,1 anos em 2000, para 76,4 em 2023. Um dos diversos fatores para a melhoria desse índice está relacionado ao cuidado com a saúde. Para viver mais e melhor, é importante ficar atento para possíveis comorbidades que podem surgir ao longo dos anos, principalmente do sistema circulatório.

 

Com o avançar da idade, os vasos sanguíneos se tornam mais frágeis e dilatados, algo que pode tornar o fluxo sanguíneo mais lento. “Qualquer alteração no fluxo de sangue pode trazer consequências para a saúde, por isso, é preciso ter acompanhamento médico constante para compreender as necessidades de cada paciente. Os idosos podem enfrentar problemas como obstruções, tromboses e riscos de doenças cardíacas relacionadas aos sistema circulatório”, afirma a médica Allana Tobita, cirurgiã vascular e membra da SBACV (Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia vascular).

 

Como prevenir

Para evitar estas situações, a médica recomenda ações que podem se tornar hábitos antes mesmo de chegar à terceira idade. Entre eles estão a atividade física, a ingestão de líquidos, o acompanhamento por meio de check-ups periódicos para prevenir doenças cardiovasculares, entre outros.

Dra. Allana Tobita

“O fortalecimento da musculatura das pernas auxilia na ejeção do fluxo sanguíneo e a ingestão de líquidos melhora a fluidez do sangue nas veias. Já a meia de compressão pode ser uma boa opção para momentos de repouso prolongados, pois ajuda a ativar a circulação, conforme orientação médica. É importante ressaltar que não se trata apenas de uma ação, mas um conjunto de fatores que ajudam a manter o sistema circulatório saudável”, explica Allana.

 

Comida que faz bem

A alimentação saudável, com poucas gorduras saturadas, rica em nutrientes, fibras e antioxidantes também faz parte da receita para cuidar e prevenir doenças circulatórias na terceira idade.

“Frutas vermelhas, oleaginosas e fibras ajudam na proteção dos vasos sanguíneos, evitam o acúmulo de gordura e o entupimento das veias. Estes alimentos promovem diversos benefícios conforme a necessidade de cada paciente”, comenta.

 

Cuidado com a mente e o sono

 

Allana também traz como recomendação a necessidade do sono saudável e o controle do estresse. Ambos têm impacto direto no metabolismo e precisam de atenção especial.

 

“O sono saudável permite que o organismo possa processar melhor os nutrientes e evita a ação de radicais livres, substâncias prejudiciais que aumentam o risco de doenças como a trombose e obstruções arteriais. Já o estresse pode levar a outras situações como a ansiedade, que por consequência afetam o sono e diversos aspectos da saúde. Por isso, uma abordagem multifatorial, que envolva aspectos físicos e psicológicos, pode promover benefícios ainda maiores para as pessoas”, finaliza.

Sobre as meias de compressão

As meias de compressão funcionam como uma “bomba da panturrilha”, e reforçam o mecanismo natural das pernas para bombear o sangue até o coração. Algumas meias como os modelos da SIGVARIS GROUP possuem uma tecnologia que auxilia no tratamento dos desconfortos causados por problemas de circulação, a exemplo de inchaços, dores, entre outros.

 

Sobre a SIGVARIS GROUP

A SIGVARIS GROUP é uma empresa suíça de capital 100% familiar desde sua fundação e que está empenhada em ajudar as pessoas a se sentirem melhor com soluções inovadoras e de alta qualidade em terapia de compressão médica. Todo dia. No mundo todo. Nosso portfólio atende a uma ampla gama de diferentes necessidades e indicações, com o objetivo de promover saúde e qualidade de vida às pessoas, prevenire tratar doenças venosas e proporcionar conforto em todos os momentos da vida. A empresa foi fundada em 1864 na cidade de Winterthur e, por aproximadamente 100 anos, produziu “tecidos emborrachados elásticos”, comercializado na Suíça e no Exterior. Entre 1958 e 1960, colaborou com o Dr. Karl Sigg para desenvolver meias médicas de compressão para melhorar a função venosa e aliviar os sintomas venosos. O portfólio de produtos foi ampliado em 2009 quando as linhas esportivas, de viagem e de bem-estar, dedicadas ao consumidor, foram acrescentadas à linha médica. As meias das linhas de viagem e bem-estar proporcionam uma função preventiva e aliviam os primeiros sintomas de problemas nas pernas, enquanto os produtos da linha esportiva apoiam o desempenho dos atletas e seu tempo de recuperação. No mundo, são 1,5 mil funcionários, em fábricas na Suíça, França, Brasil, Polônia e Estados Unidos, bem como subsidiárias integrais na Alemanha, Áustria, Reino Unido, Canadá, China, Austrália, México e Emirados Árabes Unidos, com atendimento a 70 países. No Brasil, são mais de 200 funcionários em sua sede, em Jundiaí.

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