Coluna do Simpi
Tecnologia para melhorar a competitividade industrial
Coluna do Simpi
Recentemente, na Coluna do SIMPI, abordamos a questão da necessidade premente de as indústrias brasileiras se reinventarem, para que consigam valorizar a produção local e enfrentar a concorrência internacional cada vez mais competitiva. Também falamos sobre a importância da realização de investimentos em tecnologia, especialmente na digitalização de processos que, a exemplo do que ocorre em diversos outros países, máquinas inteligentes passaram a tomar as decisões no chão de fábrica. “A digitalização é uma importante ferramenta para que as fábricas se tornem cada vez mais inteligentes, conectadas e flexíveis”, explica Celso Placeres, Diretor de Engenharia de Manufatura da Volkswagen América do Sul. Segundo ele, embora a crise econômica e a dificuldade de acesso ao crédito no Brasil tenham reduzido sensivelmente a capacidade de investimentos, a implementação de soluções tecnológicas na indústria vale a pena. “Sensores estão cada vez mais acessíveis e baratos, possibilitando a instalação desses nas mais variadas etapas do processo produtivo, coletando informações que, antes, não eram sequer consideradas, mas influenciam claramente o resultado ao final”, afirma o engenheiro, que também destaca a importância da adoção de sistemas analíticos inteligentes (Inteligência Artificial), para determinar como esses dados serão utilizados. “Com o advento das tecnologias digitais, as máquinas já conseguem interpretar uma quantidade massiva de dados (Big Data) simultaneamente e em tempo real, interagindo e conversando entre si, de forma a aprender e buscar o melhor ajuste para funcionar com a maior eficiência possível”, diz Placeres, complementando que o uso dessa tecnologia permite, inclusive, realizar simulações virtuais, diminuindo a possibilidade de erros. “É possível prever, com precisão, qual será o resultado final, o que possibilita ajustes e a correção de eventuais problemas antes da efetiva produção, otimizando tempos e reduzindo custos”, conclui Placeres.
*Certificação digital será obrigatória para MPE’s a partir de julho
A partir do mês de julho o Certificado Digital passa a ser obrigatório para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
E quem precisa ter esse certificado?
É obrigatório para as microempresa e empresas de pequeno porte e que estejam no Simples, mas com três ou mais funcionários, sendo que no caso do MEI, e de acordo com a resolução do Simples, fica dispensado de certificações digitais, embora alguns Estados exijam
O que é o certificado digital?
É a assinatura digital de pessoa jurídica ou física que garante a autenticidade das transações realizadas por meio digital. Entre os itens que serão autenticados pela assinatura digital estão: as notas fiscais eletrônicas NF-e; declarações da empresa junto a diversos órgãos, como Receita Federal, INSS, entre outros; realizar escriturações contábeis e fiscais; realizar transações bancárias. As vantagens geralmente estão, principalmente, na eliminação de processos burocráticos e na possibilidade de resolver tudo pela web, sem ter que sair de casa e se dirigir a um órgão público, por exemplo.
Para obter um certificado digital, o primeiro passo é escolher uma Autoridade de Registro em Certificação Digital (AR), que funciona quase como um “cartório” digital, são subordinadas ao ITI, autarquia vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que credencia e audita as ARs brasileiras.
Em Porto Velho a AR CERTIRON presta este serviço aos sócios dos SIMPI através de convênio. Maiores informações em sua sede ou diretamente (69) 3301-7924.
Simpi pergunta: Optante do Simples tem crédito de ICMS?
Em parecer da assessoria tributaria do Simpi a advogada Luciane Buzaglo Cordovil Betti esclarece o tema:
Tem direito sim, e expomos dispositivo legal do direito creditício.
O crédito do ICMS a ser apropriado aos contribuintes cadastrados como SIMPLES, tem de acordo com as normas da legislação vigente no estado tratamento igual aos contribuintes não cadastrados no SIMPLES. No entanto no que concerne a sua comercialização, o tratamento é desigual aos optantes, no que diz respeito ao ICMS, considerando que a transferência de crédito de suas operações de saídas, quando tributadas, é determinada pela sua faixa de enquadramento, previstos nos anexos constantes da CGSN 094/2011.
Embora a Lei Complementar 123/2006, seu artigo 56, § 2º autoriza o Estado, a conceder credito presumido as empresas relativo as aquisições realizadas com as empresas do SIMPLES. De acordo com os procedimentos vigentes na legislação do SIMPLES, Lei Complementar 123/2006 e a CGSN 094/2011, as empresas optantes do Simples, somente terão direito a credito do ICMS relativo às aquisições para serem integradas como insumo e ou comercialização, obedecendo à proporcionalidade do sua faixa de contribuição conforme dispõe o artigo 56 e o $ 1º da CGSN 094/2011 com suas alterações, Nesse sentido também se manifesta o Estado: Onde através da Lei 688/96 que instituiu o ICMS, em seu Art. 33, inciso 1º: diz: “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento nele entradas partir de 1º de janeiro de 2020″ Também nortear no inciso V e a alíneas do referido artigo, ” que somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: quando ela for objeto de saída de energia elétrica, for consumida no processo de industrialização e ou quando seu consumo resultar de saída para o exterior “
E em relação ao uso da telefonia, diz no seu VI: “somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, que tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza”
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