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TJRO nega indenização de Município a empresas por prescrição de indenização

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A foto mostra às margens do Rio Machado e ao fundo a ponte de Ji-Paraná

A Justiça de Rondônia reconheceu a prescrição e negou o direito a duas empresas de cobrar uma multa indenizatória por benfeitorias realizadas num terreno público, no município de Ji-Paraná, ocupado por elas, irregularmente.

O processo teve como origem uma ação de reintegração de posse, proposta pelo município de Ji-Paraná, contra duas empresas, em razão dos imóveis discutidos estarem localizados em área de preservação permanente.

No que tange à reintegração de posse foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 12-07-2006, determinando-se a liquidação da sentença. Posteriormente, o ente municipal foi intimado a efetuar o pagamento das benfeitorias, mas as empresas pediram a suspensão do processo para tratativas de acordo em 04-09-2007, o que resultou no arquivamento do processo.

Em 2015, as recorrentes representaram pelo desarquivamento do processo e, no ano de 2019, requereu o pagamento do valor de R$ 687.936,21 a título de indenização pelas benfeitorias, na área que margeia o Rio Machado, e que é de preservação permanente.

Conforme destaca o relator do processo na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a empresa entrou com pedido de cumprimento da sentença após mais de 11 anos. “É válido ressaltar que os imóveis são de propriedade pública municipal, por isso não estão suscetíveis à prescrição aquisitiva por usucapião”, acrescentou o magistrado em seu voto.

Por se tratar de discussão de pagamento de indenização de benfeitorias com a Fazenda Pública, o relator decidiu que deve incidir o período depurador para prescrição da pretensão de reparação prevista no Decreto Federal n. 20.910/1932, o qual dispõe ser de 5 anos, e negou provimento à apelação das empresas. O processo foi julgado improcedente à unanimidade.

Apelação n. 0015947-28.2002.8.22.0005.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJ RO

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TJRO divulga nomes de desembargadores presidente das câmaras julgadoras

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O Tribunal de Justiça de Rondônia designou novos presidentes para a 2ª Câmara Cível, 1ª Câmara Especial e 2ª Câmara Especial. Os novos dirigentes iniciaram suas gestões no dia 21 de dezembro de 2024, pelo período de um ano.

O ato do presidente Raduan Miguel Filho designou para a presidência da 2ª Câmara Cível o desembargador Paulo Kiyochi Mori. Já a 1ª Câmara Especial tem a continuação do desembargador Glodner Luiz Pauletto; e na 2ª Câmara Especial, foi designado o desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

As demais unidades julgadoras da Corte Estadual continuam sem mudança nas presidências: na 1ª Câmara Criminal, quem preside é o desembargador Jorge Luiz dos Santos Leal; já na 2ª Câmara Criminal, o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz; e na 1ª Câmara Cível, o desembargador José Antônio Robles.

As Câmaras Cíveis Reunidas são presididas pelo o desembargador Kiyochi Mori; as Criminais Reunidas têm na sua presidência o desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, e as Câmaras Especiais Reunidas são presididas pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

O que são as Câmaras no Judiciário?

As câmaras julgadoras do Tribunal de Justiça são grupos de desembargadores responsáveis por analisar e decidir casos em segunda instância, ou seja, em situações em que uma das partes não concorda com a decisão tomada por um juiz de primeira instância. Cada câmara é composta por três ou mais desembargadores (juízes de instâncias superiores) que reavaliam as decisões do juiz de primeiro grau, podendo mantê-las, alterá-las ou até anulá-las.

Assessoria de Comunicação Institucional

Fonte: TJ RO

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