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TST define que empresa não pode exigir antecedentes criminais

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As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A questão foi analisada por meio de um incidente de recurso de revista repetitivo e, a partir de agora, a orientação deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Segundo a tese definida, só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial “fidúcia” (confiança).

Como exemplos, os ministros citaram os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.

Na quinta-feira, a SDI-1 analisou dois processos. Um deles envolve um recurso de um ex-trabalhador de telemarketing da AeC contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, que negou indenização por danos morais pela exigência de atestado de antecedentes criminais. O trabalhador, que foi admitido e mantido no emprego por mais de seis meses, alegou que a exigência feriu sua intimidade e dignidade e deveria ser indenizado em R$ 30 mil.

Outro caso envolve um recurso de um ex-trabalhador da Alpargatas contra decisão também do TRT de Paraíba, que manteve sentença a favor da empresa. O juiz Sérgio Cabral dos Reis, da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB), entendeu que a conduta da empresa é razoável e não implica desrespeito à dignidade e intimidade do trabalhador.

“Em tempos de violência, como regra, é direito do contratante saber com quem está contratando, sendo a exigência das mais diversas espécies de certidões prática costumeira na realização dos negócios jurídicos”, diz na decisão.

As companhias alegavam nos processos que esses dados são públicos e podem ter acesso a essas informações sem solicitar ao candidato. Por isso, não se poderia falar em dano moral.

O relator dos processos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, elaborou um voto a favor da indenização por danos morais de forma mais abrangente. Para ele, a informação sobre antecedentes criminais está relacionada à vida do trabalhador, que tem direito à privacidade e ao esquecimento. A exceção, segundo ministro, só caberia para cuidadores de crianças e idosos.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, flexibilizou um pouco o entendimento ao elencar outras exceções, que sofreram alterações sugeridas por alguns ministros e resultaram na tese final, seguida pela maioria.

O ministro Aloysio Corrêa da veiga entendeu que simples fato de exigir certidão de antecedentes não gera dano moral. Ele foi seguido por mais três ministros. Contudo, ficou vencido.

Agora esses processos devem voltar novamente para a pauta da SDI-1, na próxima sessão, para que seja aplicada a tese aos casos concretos e definir os valores de indenização.

A advogada Karine Loschiavo, do Peixoto & Cury Advogados, que acompanhou o julgamento, afirma que o entendimento encerra a divergência que havia no TST sobre o tema e deve ser aplicado aos demais casos. “Apesar de acreditar que não há prejuízo ao trabalhador, já que esses dados são públicos, a maioria dos ministros foi contrária à essa tese”, diz.

Procurada pelo Valor, a assessoria de imprensa da AeC informou por nota que a empresa ” tinha o cuidado de exigir antecedentes criminais dos funcionários por conta do grande número de contratações que realiza constantemente e porque parte desses colaboradores têm acesso a dados sigilosos dos clientes. Há três anos, a empresa optou por deixar de fazer essa exigência, dando sempre votos de confiança aos mais novos contratados”. Já a Alpargatas informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “não se manifesta sobre ações judiciais em andamento”.

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STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos

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Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.

O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.

A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.

Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .

Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

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