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DR HILDON E SUA BALANÇA DE DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
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OPERAÇÃO “MÁFIA DA PLACA”
S e for verdade que um a”capô família for “dona” de quase duas centenas de placas de táxi (concessão pública) em nome de laranjas.
OPERAÇÃO “MÁFIA DA PLACA” II
Entre os crimes em tese se realmente existir tal conduta teremos as seguintes acusações: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SONEGAÇÃO FISCAL CONTRA A RECEITA FEDERAL (CRIME FEDERAL), ESTELIONATO MAJORADO, EVASÃO DE DIVISAS, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
OPERAÇÃO “MÁFIA DA PLACA” III
Se participante da suposta OCRIN teremos uma quebra de recordes de membros.
A BALANÇA DE HILDON TEM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS
Uma internauta que visitava o pátio da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, na tarde do feriado de Corpus Christi, 15, fez imagens e publicou, do Secretário da SEMTRAM – Marden Negrão com sua família, de bermuda, usando carro oficial da pasta.
Imediatamente o suposto “tour” do secretário Negrão, “viralizou” nas redes sociais. Marden trajava bermuda e supostamente fazia uso do veículo oficial para fins particulares.
A BALANÇA DE HILDON TEM DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS II
De acordo com a assessoria do Prefeito Hildon Chaves, o titular da pasta da SEMTRAM, o despojado Negrão, estaria observando “in loco”, denúncias sobre cobranças de estacionamento, mas não explicou o porquê do secretário estar usando trajes menores, se estava a trabalho, nem muito menos, porque se utilizou da viatura da municipalidade… Cometendo mais um ilicito ao estacionar em vaga destinada a “idosos”.
CASO SEMELHANTE, TEM ATÉ DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, SERÁ QUE E LEI NÃO ESTÁ NA “CARTILHA DO DR HILDON”?
Em 2013 (GESTÃO DR MAURO) um processo administrativo foi realizado pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho, onde ele é acusado de utilizar indevidamente carro oficial da Prefeitura. A denúncia foi feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a infração teria sido cometida em 2013.
O processo n° 04.0064/CD/PGM/2014 – Irregularidade no Desempenho da Função – foi aberto em 2014 e o resultado publicado esta semana no Diário Oficial do Município. Segundo a Comissão Disciplinar, o secretario cometeu transgressão disciplinar prevista no artigo 141, inciso XXII, da Lei Municipal n° 385/10 – Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
CONFIRA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO JULGAMENTO:
JULGAMENTO
Processo
Assunto: Irregularidade no Desempenho da Função
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar os
fatos narrados na denúncia apresentada nos autos do Processo n° 04.02394-00/2013,
em desfavor do servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, por ter supostamente
cometido infrações capituladas no art. 141, inciso X, XVII, XXII, da Lei Municipal n°
385/10 – Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Porto
Velho/RO.
A Comissão Disciplinar designada pelo Procurador Geral, conforme Portaria n° 208/CD/SPD/PGM/2014, de 03 de dezembro de 2014, após devidamente
instalada, iniciou os trabalhos, tendo o Presidente da Comissão Disciplinar determinado à citação do servidor, instruído o feito, estabelecido o contraditório, e, ao final concluído pela pena de suspensão, por ter ficado comprovado a prática da transgressão disciplinar.
É o relatório.
D E C I D O.
Versam os presentes autos sobre a acusação de que o servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, Secretário Municipal Adjunto da SEMUSB, Cargo Comissionado, Cadastro n° 250978, teria supostamente cometido infrações capituladas no art. 141, inciso X, XVII, e XXII, da Lei Complementar n° 385/10 – Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho/RO.
Os autos vieram instruídos com os seguintes documentos: 1. Ofício n° 1174/GP/2013 (fls. 09); 2. Decisão Monocrática n. 94/2013/TCE/RO (fls. 10/13); 3.
Memorando N° 126/2013/GOUV (fls. 14); 4. Denúncia Anônima dirigida ao Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas/RO (fls. 15); 5. Fotos do Carro Oficial pertencente ao patrimônio público (fls. 16/19).
Foi chamado para prestar esclarecimentos o acusado Itamar Pereira Ribeiro, tendo declarado que: “… Perguntado o declarante o que sabe a respeito dos fatos: respondeu que sim. Perguntado se confirma os termos da declaração tomada nos autos n°. 04.0046/2013, às fls. 036 a 037, respondeu que: sim, que confirma na íntegra…. Que alega que seu ato não causou nenhum dano ao bem ou ao erário, bem como foi essa a única vez que usou um bem público, da forma consta… ” (fls. 82).
Prestou esclarecimentos o servidor Silvio Magno Gonzaga Branco, tendo declarado que: “… que o declarante estava no local dos fatos, pois estava trabalhando a serviço da Prefeitura, fazendo uma troca de tubulação de esgoto, que não lembra a data, mais crê que fo i pela parte da tarde… Que o declarante não percebeu se Itamar deu carona para alguém…” (fls. 90).
De acordo com a argumentação da defesa, o servidor em seu depoimento perante a Comissão Processante, confirmou os termos da declaração tomada nos autos do processo n. 04.0046/2013, mas que seu ato não causou nenhum dano ao Erário, e que foi a única vez que usou o veículo de forma indevida. Acrescentou ainda, que as testemunhas arroladas pela defesa, foram unânimes em afirmarem que Itamar, estava a serviço da Prefeitura, não estava passeando com o carro oficial da Prefeitura, e, sim, trabalhando a serviço público, no mesmo local, em que deu uma “carona”, conforme as suas declarações constantes nos autos (fls. 94/95).
Em que pese as argumentações da defesa, a Comissão Processante, entendeu que o servidor deveria dar exemplo de boa conduta, tendo em vista que, exerce a função de Secretário Adjunto da SEMUSB, e, não o fez, pois tem o dever de demonstrar aos seus subordinados como deve-se conduzir ao serviço público, ou seja, o dever de zelo e dedicação.
Segundo o Estatuto do Servidor Público, a Doutrina e a Jurisprudência dominante, entende que a responsabilidade que os funcionários têm no cumprimento dos seus ofícios, podendo ser penalizados por ações temerárias ou omissões em que incorrerem no exercício das suas atividades. Esse formato se afirmou na legislação brasileira. Os funcionários estão efetivamente sujeitos às sanções administrativas em Estatuto de servidores e em legislação avulsa; e as autoridades administrativas, que detém o poder disciplinar estão sujeitos a responderem em vários níveis quando omissão na promoção das medidas de controle.
Importa destacarmos, que a conduta do agente público, está vinculado diretamente na Lei, e aos princípios norteadores da Administração Pública, observando as normas legais e regulamentares, no presente caso, vislumbrarmos que a conduta praticada pelo servidor de não cumprir satisfatoriamente com o seu dever funcional no que tange a execução dos trabalhos atinentes ao seu cargo. Assim, definiu o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, com suas magistrais colocações acerca do Direito Administrativo Brasileiro:
“Na administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Em quanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (pg. 86).
De acordo com os fatos, e, pela instrução apuratória, o servidor deve ser penalizado, levando em consideração a natureza e a gravidade da infração. Assim, dispõe o art. 153 da Lei n. 385/2010: Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Com isso, a Comissão Processante a natureza da transgressão impõe uma certa gravidade, porém nada que afete de forma irreparável o erário ou o serviço, pois de acordo com o apurado, o veículo foi utilizado indevidamente, mais, não tendo prejuízos na execução do serviço, tendo declarado em seu Relatório Final o seguinte: “Extrai-se de tudo quanto exposto, que restou comprovado a praticada de conduta transgressora no tocante no serviço público municipal, de acordo com o que disciplina o art. 141, inciso XXII, da Lei 385/2010, dessa forma a Comissão OPINA pela pena de suspensão por 05 dias ao servidor público municipal, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no caso em exame” (Relatório Final de Julgamento – fls. 100 – grifamos).
Diante do exposto, DECIDO concordar com o Relatório da Comissão Disciplinar apresentada, por seus próprios fundamentos e CONDENAR o servidor ITAMAR PEREIRA RIBEIRO, a pena de SUSPENSÃO de 05 (cinco) dias, por ter infringido na transgressão disciplinar apontada no artigo 141, inciso XXII, da Lei Municipal n° 385/10 – Regime Jurídico único dos Funcionários Públicos do Município de Porto Velho.
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Preocupante Fundação Getulio Vargas mostra que Rondônia é o segundo Estado que ficou mais pobre
O contingente de pessoas com renda domiciliar per capita até R$ 497 mensais atingiu 31,65% da população Rondoniense, segundo o Mapa da Nova Pobreza, um estudo conduzido pelo Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas (FGV Social). O Novo Mapa da Pobreza foi lançado nesta última semana de junho tendo como base dados de 2021.
Atualmente Rondônia ocupa a 15ª posição no ranking dos Estados.
Na avaliação por unidade da federação, entre 2019 e 2021, o maior avanço da pobreza se deu em Pernambuco (8,14 ponto percentual), seguido de Rondônia (6.31 ponto percentual) e do Espírito Santo (5,92 ponto percentual). Conforme o estudo, as únicas quedas de pobreza no período foram observadas em Tocantins (0,95 ponto percentual) e Piauí (0,03 ponto percentual).
No país são 62,9 milhões de brasileiros – cerca de 29,6% da população total -sobrevivendo com essa renda. Este número em 2021 corresponde 9,6 milhões a mais que em 2019, quase um Portugal de novos pobres surgidos ao longo da pandemia.
A pobreza nunca esteve tão alta no Brasil quanto em 2021, desde o começo da série histórica em 2012.
“Demonstramos neste trabalho que 2021 é ponto de máxima pobreza dessas series anuais para uma variedade de coletas amostrais, conceitos de renda, indicadores e linhas de pobreza testados”, diz o estudo, que traça um panorama anual a partir de 2012.
Além da medição da pobreza brasileira agregada e suas variantes, o Mapa deu especial atenção a composição geográfica da pobreza para localizar os estoques e os fluxos de pobreza no território brasileiro.
O Estado com menor taxa de pobreza em 2021 foi Santa Catarina (10,16%) e aquele com a maior proporção de pobres foi o Maranhão com 57,90%. “Lançamos mão de novas possibilidades de segmentar o país em 146 estratos espaciais: aquele com maior pobreza em 2021 é o Litoral e Baixada Maranhense com 72,59%, já a menor está no município de Florianópolis com 5,7%. Uma relação de 12,7 para um refletindo a conhecida desigualdade geográfica brasileira”, observa o estudo.
A mudança da pobreza de 2019 a 2021 por Unidade da Federação em pontos percentuais na pandemia, revela que o maior incremento se deu em Pernambuco (8,14 pontos percentuais), e as únicas quedas de pobreza no período foram observadas em Tocantins (0,95 pontos percentuais) e Piauí (0,03 pontos percentuais).
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