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FICHA SUJA: Confira a íntegra da sentença que cassou o registro e declarou a inelegibilidade do vereador Isaú ,de Ji-Paraná

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Presidente da Câmara foi cassado após ser denunciado pelo Disque Eleição 148

Veja no anexo a sentença proferida pela Juíza Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, da 30ª Zona Eleitoral (Ji-Paraná), publicada na última terça (28), que cassou o registro de candidatura, declarou inelegível e aplicou multa a Isaú Raimundo da Fonseca, vereador da Câmara de Ji-Paraná.

Todos os argumentos trazidos à apuração no processo, que culminaram com a decisão, foram baseados em elementos e provas decorrentes de denúncias de populares através do Disque Eleição 148 do TRE-RO.

Autos nº 225/2008

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Réu: ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA

S E N T E N Ç A

I – RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL lastreado no Procedimento Preliminar n. 2008.001.060021760 e no Inquérito Policial n. 294/2008-DPF, ingressou em 03 de outubro de 2008, com Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de ISAÚ RAIMUNDO FONSECA, na época, candidato à reeleição ao cargo de Vereador no pleito de 2008, pela prática de conduta vedada à agente público e abuso do poder econômico, previstos no artigo 73, inciso IV da Lei n. 9.504/97.

Narra a inicial, que o INVESTIGADO utilizou, em benefício próprio, o programa social “Pavimentação para Todos”, criado através de Projeto de Lei de sua autoria, e implementado pela Lei Municipal nº 1.681/2007 para “execução de pavimentação comunitária, através de asfaltamento, entijolamento, bloqueteamento ou em paralelepípedos, em vias ou logradouros públicos, na zona urbana de Ji-Paraná, em parceria com proprietários e/ou possuidores de domínio útil de imóveis urbanos”, tendo como objetivo, conforme norma supramencionada, “estabelecer o melhoramento ambiental da cidade, a maximização do bem-estar social e a valorização imobiliária”.

Para a execução do programa social, o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ fornece o material, o maquinário e a mão-de-obra, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, cabendo aos moradores das residências beneficiadas arcarem com parte do cimento (1/3 do necessário para rejunte).

Contudo, a “publicidade e execução do projeto”, desde o início, foram apresentadas de forma diferente da que a prevista em lei, pois o INVESTIGADO passou a utilizar-se publicamente do projeto, atribuindo a si a iniciativa e a responsabilidade de execução.

Chegou a promover inúmeras reuniões com moradores de várias ruas, para definir os locais a serem beneficiados com a pavimentação, dispensando pessoalmente, a entrega de parte do cimento daqueles que alegassem impossibilidade financeira de colaboração. Assim, visando angariar votos, colocou-se como autor das obras, quando na verdade, eram feitas com recursos do Município.

E mais, conforme constatado em diligência por policiais federais, seria o INVESTIGADO o proprietário da “fábrica de bloquetes”, onde, pelo projeto social, trabalham funcionários públicos municipais (portariados).

Então, na execução do projeto social, conforme entendimento divulgado entre os munícipes, o candidato à reeleição é quem doa os bloquetes, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, quem faz o serviço de terraplanagem e assentamento, através de mãos-de-obra e maquinários pertencentes ao poder público, e o munícipe/eleitor é quem entrega, quando possível financeiramente, 1/3 do cimento necessário para o “rejunte” dos bloquetes.

Além de praticar conduta vedada à agente público prevista no artigo 73, IV da Lei das Eleições, o INVESTIGADO abusou do seu poder, pois “o uso da máquina administrativa, não em exclusivo benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição”.

A associação direta do nome do candidato à reeleição Isaú Raimundo da Fonseca ao projeto de “bloqueteamento” fez com que os demais candidatos ficassem em desvantagem, considerando “o poder de atração que a promessa de melhoria das vias (empoeiradas) de Ji-Paraná exerce sobre o eleitorado”, principalmente, por vincular a continuidade do projeto “Pavimentação para Todos”, à sua recondução à Câmara Municipal.

Ao final, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL juntou documentos de fls. 15/81 e requereu: 1) a procedência do pedido para aplicação das sanções de inelegibilidade e cassação do registro da candidatura, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n. 64/90 e parágrafo 5º do artigo 73, da Lei n. 9.504/97; e 2)em caso de ser entregue a prestação jurisdicional definitiva apenas após a diplomação do representado, encaminhamento das peças ao Ministério Público Eleitoral para propositura de Recurso contra Diplomação ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, em atenção ao disposto no artigo 22, inciso XV, da Lei Complementar n. 64/90.

Notificado, o INVESTIGADO contestou articulando, EM PRELIMINAR:

a) Litigância de Má-fé, sustentando que o Ministério Público Eleitoral teria alterado a verdade dos fatos, inexistindo provas minimamente hábeis a iniciar o procedimento, o que constitui crime eleitoral previsto no artigo 25 da Lei Complementar nº 64/90;

b) Ilegitimidade Passiva, pois o projeto social “Pavimentação para Todos” funciona sob a administração direta do Executivo Municipal, devendo a este ser atribuído qualquer irregularidade em seu cumprimento, e não à pessoa do INVESTIGADO.

NO MÉRITO, confirma que na condição de Vereador da Câmara Municipal de Ji-Paraná, em 02 de outubro de 2007, através do ofício n. 141/DL/2007, encaminhou para o Chefe do Poder Executivo, o anteprojeto de Lei n. 001/2007, para criação do Projeto “Pavimentação para Todos”.

Acresce que aprovada “a brilhante idéia”, o INVESTIGADO, com base na sua função fiscalizadora, encaminhou ofício nº 0151/DL/2007 ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP solicitando que o mantivesse informado sobre as deliberações tomadas dentro do Projeto.

Tendo o programa social surgido através de competente lei, e já em execução orçamentária no ano anterior à eleição, inexiste qualquer irregularidade. O rigor à repressão as condutas abusivas (artigo 73 da Lei n. 9.504/97) deve ser entendido no “contexto de uma reserva legal proporcional”, sob pena de violar outros princípios constitucionais.

Passa, em seguida, a tecer críticas sobre a atuação do Delegado da Polícia Federal, por ter ultrapassado os limites do relato imparcial de fatos, para “registrar juízo de valor em suas conjecturas” de forma a prejudicar o INVESTIGADO no relatório final do inquérito policial n. 294/2008-DPF.

Avança, se referindo ao tipo descrito no artigo 73, IV da Lei n. 9.504/97, cuja interpretação ministerial se restringe a prática do núcleo “DISTRIBUIR”, dando-lhe caráter estritamente material, quando na verdade, para sua caracterização exige-se “uma afetação concreta ao bem jurídico protegido”, o que não ocorreu.

Entende que as provas se restringem apenas ao bloqueteamento das ruas, o que não é negado pelo INVESTIGADO, como criador do projeto, inexistindo lesão ao bem jurídico protegido na supramencionada vedação, ou seja, prejuízo ao erário público e a desigualdade de oportunidades entre os candidatos, e muito menos relação de causalidade entre os fatos e o Vereador, refutando a inicial como “alegações irresponsáveis”, “balela emanada de uma representante de um Órgão que poderia evitar de se expor ao ridículo e ao constrangimento desnecessário” , que no “afã de prejudicar pessoa de bem usa de expedientes tão mesquinhos e desprovidos de seriedade”.

No mais, nega que a “fábrica de bloquetes” lhe pertença, já que mantida pela Prefeitura Municipal com a compra de materiais através de processo licitatório, contratação de funcionários públicos por portaria e convênio com presidiários, em imóvel cedido por particular. E muito menos, que tenha doado aos moradores bloquetes para pavimentação.

Durante campanha à reeleição divulgou nos limites do artigo 37, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, a idealização da Lei n. 1.681/2007, que foi “abraçada” pelo Executivo, sem qualquer vinculação ou obrigatoriedade de votos, tanto que protocolizado o panfleto de campanha para parecer da Justiça Eleitoral antes da sua divulgação aos eleitores.

Sustenta inexistirem nos autos, depoimentos de eleitores que tenham sido influenciados ou até que tenham mudado sua intenção de voto, em razão da divulgação do projeto. Da mesma forma, atesta que todas as reuniões em que teve participação ocorreram antes do prazo eleitoral impeditivo, pois se restringia apenas a discutir o projeto de lei.

Refuta as declarações prestadas pelas testemunhas perante a autoridade policial e à Promotora de Justiça, para ao final, requerer a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou indeferimento da petição inicial (artigo 295, I do Código de Processo Civil) com a condenação da Promotora de Justiça por litigância de má-fé (artigo 25, da Lei Complementar 64/90). Ou ainda, no mérito, a improcedência da representação por ausência de prova em seu desfavor e falta de elemento tendente a ferir a lisura e eqüidade no pleito eleitoral.

Arrola testemunhas e junta documentos (fls. 97/606).

Em INSTRUÇÃO, foi colhido depoimento pessoal do INVESTIGADO ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA (fls. 624/625), das testemunhas HAMILTON MACEDO ALVES (fls. 626/627), EDUARDO RUHLAND (fl. 628), ANTÔNIA DOS SANTOS FERREIRA (fl. 629), JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO (fl. 630), ISRAEL SILVANO PEREIRA (fl. 631), DANIEL GOTTADO FALQUETO (fl. 632), EDSON FIDÉLIS DE SOUZA (fl. 633), FRANCISCO SOUZA SOARES (fl. 634), LOURENIL GOMES DA SILVA (fl. 635/636) e CRISPIM BISPO REIS DOS SANTOS (fls. 637/638).

Ainda em audiência, deferiu o Juiz Titular da 30ª Zona Eleitoral, o pedido da douta Promotora de Justiça, para a juntada do ofício 028/SEMOSP/08, do Senhor Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, informando o nome das ruas já pavimentadas por força da Lei n. 1.681, de 17 de outubro de 2007, e as em execução em 07 de outubro de 2008 (fl. 639); e ainda, para, nos termos do artigo 15 do Código de Processo Civil, que fossem riscadas da peça de defesa, as expressões injuriosas referentes à sua pessoa (fls. 622/623).

Em ALEGAÇÕES FINAIS, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, atesta que “a instrução processual revelou que o candidato Isaú Raimundo Fonseca, atual Presidente da Câmara de Vereadores e candidato à reeleição, utilizou, em benefício próprio, programa social destinado à pavimentação das ruas de Ji-Paraná, o que constitui conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral”.

Criado pela Lei Municipal n. 1.681/2007, o programa social “Pavimentação para Todos” deveria ser executado exclusivamente pelo Município de Ji-Paraná em parceria com os moradores das residências beneficiadas.

Contudo, desde o início, o Vereador INVESTIGADO passou a utilizar-se publicamente do projeto como se, além de sua iniciativa, fosse de sua exclusiva responsabilidade a execução.

Tanto, que após várias denúncias recebidas através do “Disque Eleições 148”, Policiais Federais, e diligências em algumas ruas “bloqueteadas”, constataram que a população em geral tinha a idéia de que o “programa de bloqueteamento era bancado, suportado, ou ainda, era de responsabilidade” do Vereador Isaú Raimundo da Fonseca, tanto que constaram no Relatório Circunstanciado de Diligência n. 209/2008, elaborado em 13/08/2008, que este “fez reuniões com a comunidade na igreja localizada na T-18 e que os bloquetes são provenientes” da sua empresa.

Mesma informação foi prestada pelo servidor Francisco Souza Soares, conhecido por “Chicão”, aos mesmos Policiais Federais à paisana, confirmando que a fábrica era de propriedade do Vereador, embora os trabalhadores ali encontrados fossem funcionários públicos municipais (informação de fls. 14 do Inquérito e Relatório Circunstanciado de Diligência de fls. 24 do Inquérito Policial).

Da mesma forma se manifestou, o operador de máquina retro escavadeira da fábrica de bloquetes, que para as autoridades policiais afirmou ter conhecimento que “a Prefeitura cede máquina (…), o vereador Isaú entra com os bloquetes e a comunidade com 10 sacos de cimento por residência para o rejunte”, para depois em Juízo, passar a se referir a boatos.

Através dos depoimentos prestados nos autos, retira a certeza de que as reuniões para o bloqueteamento das ruas eram feitas com o vereador Isaú Raimundo da Fonseca, e mesmo que não realizadas no período da campanha eleitoral, e apenas na presença de servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – o que não confirmado, as obras foram concluídas durante o pleito municipal de 2008, fazendo, o INVESTIGADO, notoriamente, uso promocional do projeto social a seu favor, tanto que em reunião política realizada com moradores da Rua T-9 com K-3, ao tratar de assuntos da campanha, passou a justificar a paralisação dos bloqueteamentos das ruas pela falta de cimento, assunto que garantiu resolvido.

Entende o Ministério Público que o interesse e vinculação ao programa era tanto, inclusive pelos folders já distribuídos (em que embasou sua campanha no bloqueteamento) que não poderia perder prestígio diante do atraso da obra, e por isso, passou a justificar qualquer irregularidade, mesmo alegando em Juízo, que em momento algum teria se colocado em postura de executor do Projeto “Pavimentação para Todos”.

Mesmo sendo autor do Projeto que deu origem a Lei Municipal n. 1.681/2007, não poderia vincular as obras e serviços a sua pessoa, pois são de titularidade do poder público em prol da coletividade. “Utilizar promocionalmente serviço de caráter social, além de configurar conduta vedada, ofende frontalmente o princípio da impessoalidade”, ainda mais, depois de condicionar a ampliação do programa à sua reeleição.

Evidenciou a situação de desequilíbrio, pois além do INVESTIGADO já ter maior visibilidade por ser parlamentar municipal, “utilizou a obra social municipal a seu favor, o que colocou em situação de desvantagem outros candidatos que não possuíam instrumentos semelhantes para participar da disputa, ou ainda que os tivessem, não os utilizaram de forma a promoverem-se às suas custas”. Finaliza reiterando procedência dos pedidos formulados na inicial, ante a violação do artigo 73, inciso IV, da Lei n. 9.504/97 (fls.).

Por seu turno, o INVESTIGADO ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, sustenta que o “advento da instrução processual trouxe à baila toda verdade aniquiladora, capaz de trazer a lume as simulações, presunções, suposições, o disse me disse, o ouvir dizer, os artifícios ardis, condutas ilegais e atos fraudulentos. Desta feita, a instrução processual desfez toda pretensão errônea e enganosa, calcada em elementos totalmente apartados das provas inerentes ao processo judicial”.

Transcreve minuciosamente partes dos depoimentos de todas as pessoas ouvidas em Juízo, de forma a concluir categoricamente, que “não há qualquer prova de que o programa de bloqueteamento ‘Pavimentação para Todos’, tenha sido executado de maneira desvirtuada, ou levado a efeito com direcionamentos políticos, sendo afirmações nesse sentido meras retóricas. Logo, não há que se falar em abuso de poder político e econômico, pois inexiste qualquer registro de que tenha havido interferência do Investigado na doação de material para o projeto direta ou indiretamente”, ou nas escolhas das ruas que deveriam ser beneficiadas.

Reitera pedido de extinção do feito sem apreciação do mérito, por ilegitimidade passiva ou indeferimento da petição inicial (artigo 295, I do Código de Processo Civil), com a condenação da Promotora de Justiça por litigância de má-fé (artigo 25, da Lei Complementar 64/90). Ou ainda, no mérito, a improcedência da representação por ausência de prova em seu desfavor (fls.).

Constatado erro material, determinou o Juiz Titular a correção, para conclusão a esta Magistrada, diante do advento de suas excepcionais férias.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTOS DO JULGADO

PRELIMINARES

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL e LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Mesmo que não descrita às fls. 97/98 da peça de defesa, o INVESTIGADO, na finalização do pedido à fl. 114, argúi preliminar de inépcia da inicial, entendendo que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, já que não estaria respaldado em provas nos autos. Argumento também utilizado para sustentar litigância de má-fé da representante do Órgão Ministerial.

A aptidão da petição inicial é pressuposto processual que não se confunde com o mérito da causa. Ocorre que o INVESTIGADO sustenta defesa processual peremptória de inépcia da inicial com fundamento que envolve o mérito, pois trata sobre a falta de provas acerca dos fatos e sua autoria.

Argüir inépcia da inicial e litigância de má-fé adentrando-se no mérito é, por si só, causa suficiente para afastar essas preliminares.

Mesmo que se assim não o fosse, da simples leitura da inicial já é possível identificar a causa de pedir e concluir os pedidos correspondentes, pois certos, determinados, possíveis, compatíveis entre si e decorrem da narração dos fatos sem comprometer sua compreensibilidade. A narração fático-jurídica é clara e se desenvolve de forma coesa e inteligível com início, meio e fim para subsidiar os pedidos nos termos da lei.

Descreve utilização promocional de projeto social em período de campanha eleitoral, apresenta ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA como responsável e beneficiado por tal conduta, enquadra o fato no ordenamento jurídico, aponta os dispositivos violados, carreia documentos acerca do alegado e conclui pleiteando as sanções correspondentes. Eis o bastante para verificar a aptidão da inicial.

Portanto, os fundamentos da preliminar de inépcia são insubsistentes para subsidiá-la, primordialmente porque a inicial é plenamente compreensível, estando apta a provocar a jurisdição e possibilitar a defesa do INVESTIGADO.

Objetiva a AIJE – ação de investigação judicial eleitoral, justamente apurar a existência ou não de provas suficientes do abuso do poder econômico e da prática de conduta vedada à agente público, cujos indícios já se mostram suficientes ao recebimento do pedido.

Por tais razões, afasto as preliminares.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Sustenta o INVESTIGADO que como a responsabilidade e execução do Projeto “Pavimentação para Todos” é do Município de Ji-Paraná, este é quem deveria figurar no pólo passivo da ação, para responder por quaisquer irregularidades.

De início, a preliminar já deve ser afastada pois objetiva a presente ação apurar e punir conduta de utilizar-se de programa social para promoção pessoal durante campanha eleitoral, não se questionando a irregularidade ou não do projeto em si, o que inclusive, se evidenciada, deverá ser objeto de ação própria.

De qualquer sorte, ante a personalidade das sanções cominadas pelo inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, inelegibilidade e cassação do registro são impostas a candidato – pessoa física. E as expressões “processo-crime” e “quaisquer outras providências que a espécie comportar” previstas no final do referido diploma legal não se aplicam ao MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, porquanto as pessoas jurídicas, a exceção dos partidos políticos, não podem ser sujeitos passivos nas ações de investigação eleitoral (AIJE´s).

O Tribunal Superior Eleitoral já enfrentou a questão. Senão vejamos:

“As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.” (Acórdão 1229, de 9.11.06. Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha).

Assim, rejeito também esta preliminar.

MÉRITO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE n. 225/2008 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de ISAÚ RAIMUNDO FONSECA, vereador reeleito nas eleições proporcionais de 2008, sob o fundamento de prática de conduta vedada à agente público e abuso do poder econômico, previstos no artigo 73, inciso IV da Lei n. 9.504/97 e artigo 22 da LC no 64/90.

Descreve a inicial, que o INVESTIGADO utilizou em benefício próprio, o programa social “Pavimentação para Todos”, criado através de Projeto-Lei de sua autoria, e implementado pela Lei Municipal n. 1.681/2007 para “execução de pavimentação comunitária, através de asfaltamento, entijolamento, bloqueteamento ou em paralelepípedos, em vias ou logradouros públicos, na zona urbana de Ji-Paraná, em parceria com proprietários e/ou possuidores de domínio útil de imóveis urbanos”, tendo como objetivo, conforme norma supramencionada, “estabelecer o melhoramento ambiental da cidade, a maximização do bem-estar social e a valorização imobiliária”.

Implementado logo após a aprovação, em 17 de outubro – já no final de 2007, para a execução do programa social, o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ forneceria o material, o maquinário e a mão-de-obra, através da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP e os moradores das residências beneficiadas arcariam com 1/3 do cimento necessário para o “rejunte” dos bloquetes.

Contudo, a “publicidade e execução do projeto”, desde o início, teriam sido apresentadas de forma diferente do que a prevista em lei, pois o então Presidente da Câmara Municipal, o vereador Isaú Raimundo da Fonseca passou a utilizar-se publicamente do projeto, atribuindo a si a iniciativa e responsabilidade na execução de programa desenvolvido com recursos do Município.

Desta forma, o objeto da presente ação impõe em identificar se houve prática de conduta vedada à agente público; abuso do poder econômico; potencialidade lesiva às eleições; e se referidas condutas irregulares podem ser imputadas ao INVESTIGADO.

De início, necessário se esclarecer quais as condutas vedadas aos agentes públicos, sua finalidade e conseqüências. Prevê o artigo 73 da Lei nº 9.504/97:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; (…)

VI – nos três meses que antecedem o pleito: (…)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; (…)

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, ou fundacional. (…)

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5 º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Parágrafo com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 9.840, de 28.9.99 (DO de 29.9.99). (…)

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III (…)

A questão relacionada à publicidade institucional foi considerada de extrema importância pelo constituinte, de forma a proteger a realização do pleito contra abusos do poder político e econômico, consoante previsão estabelecida no art. 37, § 1º, da Constituição Federal.

De acordo com o citado preceito: “Art. 37. (…) § 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

Cuida da aplicação do princípio da impessoalidade, que deve ser concebido em uma dupla perspectiva. Em um primeiro sentido, estatui que o autor dos atos estatais seja o órgão ou a entidade, e não a pessoa do agente (acepção ativa). Sob outra ótica, torna cogente que a Administração dispense igualdade de tratamento a todos aqueles que se encontrem em posição similar, o que pressupõe que os atos praticados gerem os mesmos efeitos e atinjam a todos os administrados que estejam em idêntica situação fática ou jurídica, caracterizando a imparcialidade do agente público (acepção passiva).

A razão de ser deste princípio, diz respeito à preservação da isonomia entre os administrados e o princípio da finalidade, segundo o qual a atividade estatal deve ter sempre por objetivo a satisfação do interesse público, sendo vedada qualquer prática que busque unicamente a implementação de um interesse particular.

Percebe-se, pois, que o escopo constitucional da publicidade institucional visa a tornar possível o controle e a fiscalização pelos populares das atividades da Administração Pública na consecução do bem comum, isto é, do interesse público.

Como ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (1): “… os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo poder emana do povo’(…).”

Em suma, a aplicação do princípio da impessoalidade dos atos da Administração Pública implica na não utilização da personificação do agente público pela obra ou pelo serviço prestado, a fim de possibilitar o direito ao esclarecimento e, concomitantemente, informação aos cidadãos, para fiscalização da gestão da res pública.

Apesar de a Constituição estabelecer explicitamente seus parâmetros, inúmeras vezes ocorrem desvios de finalidade deste tipo de publicidade.

Desvio de finalidade, ainda de acordo com a doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, ocorre: “…quando o agente se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado. Há em conseqüência, um mau uso da competência que o agente possui para praticar atos administrativos, traduzido na busca de uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada”.

Dando a subsunção da publicidade institucional à sua finalidade, qual seja, a de publicidade dos atos administrativos em caráter de informação, percebe-se, sem maiores esforços, que há desvio de finalidade quando a publicidade é utilizada para promover determinado agente candidato na disputa pelo mandato eletivo. Daí o perigo de desviar-se a publicidade de ações para o atingimento da finalidade eleitoral.

Com o escopo de evitar o desvio de finalidade da publicidade das ações e programas institucionais em detrimento à participação isonômica dos candidatos aos pleitos eleitorais, foi inserido na Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) o artigo 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.

Quanto ao caso sob comento, oportuno ressaltar que o eminente Promotor de Justiça Eleitoral e Professor Edson de Resende de Castro, discorrendo sobre a matéria, aduz:

“Como se percebe, a distribuição de bens, valores e benefícios está proibida em ano de eleição, e essa é a regra fixada no dispositivo em comento, que, entretanto, comporta as três exceções: calamidade pública, estado de emergência e programas sociais em continuidade … A terceira exceção permissiva contida no mencionado § 10 programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior evidencia a preocupação do legislador com a criação oportunista, em ano de eleições, de benefícios à população. Se, v. g., o programa social integrou o orçamento de 2007 (o que pressupõe votação e aprovação da LOA em 2006) e naquele ano foi executado, sua continuidade em 2008 está garantida. Acontece que a lei orçamentária anual pode ser objeto de suplementações que ocorrem durante o ano de sua execução, valendo-se de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação. Não é difícil imaginar, por conseguinte, a manobra de criação do programa social já no final do ano anterior ao da eleição (dezembro de 2007, por exemplo), suplementando-se o orçamento pelo excesso de arrecadação ou pela anulação de outras rubricas, iniciando-se a sua execução imediatamente. Nesse caso, inicia- se o ano da eleição dando continuidade a um programa social que integrou tecnicamente o orçamento do ano anterior e nele teve execução, ainda que por poucos dias. Sem dúvida que situações como essas devem merecer especial atenção, porque podem esconder a verdadeira motivação do administrador público: criar benefício social eleitoreiro. As circunstâncias de cada caso podem evidenciar que a administração pública tinha motivos e condições para criar o programa social antes, deixando para fazê-lo o mais próximo possível das eleições para garantir o máximo de proveito político para o administrador-candidato. Com desvio de finalidade administrativa, o ato vai caracterizar abuso de poder político, passível de suspensão imediata e de apuração de Investigação Judicial (para decreto de (“Inelegibilidade) ou AIME (para desconstituição do mandato)” (Teoria e Prática do Direito Eleitoral – 4a Edição – Editora Mandamentos – 2008 – Pág. 361/362).

Atenta aos elementos dos autos, no dia 02 de outubro de 2007, o então Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ji-Paraná ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA encaminhou ao Prefeito Municipal, através do ofício n. 141/DL/2007, o Anteprojeto de Lei nº 001/2007 que “dispõe sobre a criação do Programa de ´Pavimentação para Todos´, com o objetivo de estabelecer o melhoramento ambiental da cidade, a maximização do bem-estar social e a valorização imobiliária” – fl. 124, Vol. I.

Impossível não chamar atenção, o número do Anteprojeto, qual seja, nº 001/2007, presumindo-se ser o primeiro enviado naquele ano de 2007.

Após célere tramitação, com aprovação na Câmara e sanção pelo Prefeito Municipal, adveio a Lei nº 1.681/2007 já no dia 17 de outubro de 2007, sendo que logo no dia 24 de outubro, o Vereador encaminhou o ofício nº 151/DL/2007 ao Senhor Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, Edson Fidélis de Souza, solicitando que o mantivesse informado sobre todas as deliberações tomadas na condição de Coordenador do Projeto “Pavimentação para Todos”, para que pudesse “acompanhar e fiscalizar a execução da obra, dando ciência aos munícipes do nosso trabalho, tanto no aspecto legislativo como no de fiscal da administração municipal, podendo assim dar as explicações necessárias”, na condição de AUTOR DA IDÉIA, disponibilizando para tanto, o número do seu celular – fl. 125, Vol. I (grifo meu).

Como Município sede de vários canais de comunicação, logo a notícia foi veiculada em jornais impressos, televisivos e eletrônicos, em sites gerais e programas de televisão locais, dando-se grande divulgação ao projeto. “Inclusive para esclarecer que o mesmo era diferente do projeto de bloqueteamento já existente, pois neste primeiro, a Prefeitura Municipal participa com a regularização e preparação do solo e o restante é pago pelos moradores” diretamente à construtora de preferência. Enquanto que neste último, o material e a mão-de-obra também seriam de responsabilidade da Prefeitura, através da SEMOSP, devendo os moradores colaborarem apenas com o cimento necessário para o “rejunte” dos bloquetes, ou seja, de 10 a 15 sacos.

A “brilhante idéia” do novo projeto (elogio da própria defesa às fl. 99), dizia o Vereador ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA, consistia em viabilizar a extensão dos bloqueteamentos para a periferia, área de maior concentração de munícipes e de baixa renda.

Mesmo partindo do vereador a iniciativa do Programa “Pavimento Para Todos” e estando diante de exercício da representação política, ao divulgar qualquer atividade parlamentar, não se admite a chamada propaganda subliminar, ou seja, disfarçada de atividade parlamentar.

Não poderiam estar presentes elementos considerados caracterizadores de propaganda eleitoral na divulgação da atividade parlamentar realizada em período que antecede as eleições, evitando-se menções, ainda que indiretas, à futura eleição; fazer alusões à liderança do candidato na circunscrição, ou utilizar contextos que induzam o eleitor à idéia de que se trata de político hábil e portanto merecedor de seu voto.

A linha é muito tênue, já que ao mesmo tempo em que o parlamentar deve “prestar contas” ao seu eleitorado sobre as atividades que desenvolve como seu representante, não pode fazer disso, propaganda eleitoral.

Para a configuração de propaganda eleitoral exige-se apenas a demonstração dos “méritos” que habilitam o candidato ao exercício da função. Tanto, que no Recurso Especial Eleitoral nº 26.706, da relatoria do Ministro José Delgado, de 29/8/2007, o Tribunal entendeu que a reportagem publicada que teria transmitido ao eleitor a idéia de se tratar de um parlamentar que propicia o aporte de expressivos recursos para o Município, caracterizou promoção pessoal o que, em ano de eleição, e a menos de seis meses desta, configura propaganda eleitoral.

No mesmo sentido, de desvirtuamento da divulgação da atividade parlamentar:

“Recursos. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições de 2006. Art. 36 da Lei nº 9.504/97. Procedência parcial. Aplicação de multa no valor mínimo legal.

Divulgação de nome e imagem de Deputado Estadual, candidato à reeleição, em matérias jornalísticas, contendo mensagens referentes a obras e ações públicas por ele implementadas. Nítido propósito de influenciar a opinião do eleitor. Objetivo de tornar-se conhecido como parlamentar atuante e competente. Configuração de propaganda eleitoral extemporânea subliminar. Comprovação de prévio conhecimento do beneficiário. Aparecimento da imagem do Deputado em várias matérias. A imediata retirada da propaganda não elide a aplicação da multa, restando comprovada a responsabilidade dos beneficiários. Aplicação de multa ao responsável pela veiculação. Recursos a que se nega provimento.” Ac. TRE-MG nº 981, de 26/7/2006, Rel. Des. Joaquim Herculano Rodrigues.

Observa-se, assim, que o ato abusivo corresponde, muitas vezes, a um ato regular e lícito que, no entanto, é praticado com nuances que pode refletir-se em benefícios eleitorais.

Do Abuso do Poder Econômico

O poder é instrumento ineliminável da vida cotidiana e, como não poderia deixar de ser, também o é do processo eleitoral. Bem por isso, pretendeu o legislador coibir não o uso, mas o abuso do poder, este sim apto a promover desequilíbrio na disputa.

Abusar é exceder o que é legal e tolerado. Daí que abuso do poder econômico na seara eleitoral caracteriza-se pela utilização de recursos materiais (financeiros) para fins, principalmente, de propaganda eleitoral, acima dos limites legalmente estipulados, atentando contra o “princípio da igualdade” que deve nortear as campanhas eletivas.

No plano conceitual, por uso do poder econômico tem-se o emprego de dinheiro mediante as mais diversas técnicas, que vão desde a ajuda financeira, pura e simples, a partidos e candidatos, até a manipulação da opinião pública, melhor dito, da vontade dos eleitores, por meio da propaganda política subliminar, com a aparência de propaganda meramente comercial, de que é exemplo didático o caso Getúlio Boscardin, do Rio Grande do Sul (Acórdão n. 13.428, de 04.05.93).

Cabe esclarecer que o abuso de poder econômico é gênero do qual são espécies o abuso de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social.

Nesse sentido o escólio do eminente Edson de Resende Castro:

[…] Não nos parecer razoável que o abuso mencionado no texto seja limitado ao do poder econômico. Na verdade, é fácil compreender que a fórmula utilizada pelo constituinte é abrangente das demais roupagens do abuso de poder, alcançando também o abuso do poder político e o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social. Isto porque, quando se aprofunda no estudo do abuso do poder econômico, percebe-se que este acaba aparecendo como gênero, do qual são espécies o abuso do poder econômico (propriamente dito), o abuso do poder político ou de autoridade e o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social. […] (CASTRO, Edson Resende de. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. p. 340).

Adriano Soares da Costa, discorrendo sobre o abuso de poder político, assim o define:

“Abuso do poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste na utilização do múnus público para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. (…) – COSTA, Adriano Soares da. Instituições de Direito Eleitoral. 6. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 530.

No mesmo sentido, assinalou a Corte Superior que “o uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição” (RESPE21.167/ES, rel. Min. Fernando Neves, DJ 12/09/2003, p. 122).

Abuso de poder político, portanto, deve ser visto como a atividade ímproba do administrador, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral de modo ilícito, desequilibrando a disputa.

Tal prática – o uso da máquina administrativa em benefício de uma determinada candidatura, a violar os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia – realmente demanda a reprimenda estabelecida no mencionado artigo 73, seja como medida de profilaxia, para desencorajar o uso da administração pública em benefício de campanhas políticas, seja para expurgar do processo eleitoral aquele candidato que efetivamente maculou o que de mais caro existe para a democracia, a vontade popular.

Como quis crer a defesa, vale observar que a regra em comento não agride os princípios da proporcionalidade ou do devido processo legal, pois as proibições impostas aos agentes públicos pelo artigo 73 da Lei 9.504/1997 são medidas apropriadas à persecução do próprio interesse público. Elas visam justamente a proteger a soberania da vontade popular, haja vista as práticas ali descritas serem tão graves (diante da uso da máquina pública em favor de candidato) que trazem em si mesmas uma presunção objetiva de desigualdade.

“A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na infração do artigo 73, IV da Lei das Eleições” (Ag Rg RespE 20.353-RS).

No que se refere a função parlamentar do INVESTIGADO ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA de idealizar o Programa “Pavimentação para Todos”, esse limite foi facilmente extrapolado. LACUNAS na própria Lei Municipal nº 1.681/2007 autorizou a sua utilização de forma irregular e com eleitoreiros.

Primeiro, deixou de fixar critérios OBJETIVOS para a escolha das ruas que seriam beneficiadas com o bloqueteamento, e qual a ordem de preferência.

Restringiu-se a fixar no CAPÍTULO III – DAS PARCERIAS E DO CUSTEIO, Seção I – Das Parcerias e do Regime de Execução. Art. 5º, que a “organização das parcerias, para a consecução das benfeitorias disciplinadas pela presente Lei, far-se-á mediante prévia convocação de reuniões em bairros, ruas ou trechos de ruas e avenidas”. Cabendo ao Município (Seção II – Do Custeio, art. 7º, I): “a) execução da obra; b) coordenação e organização dos grupos ou atividades; c) elaboração e aprovação do Projeto Técnico, inclusive junto ao CREA/RO; d) demarcação topográfica, fornecimento de maquinários e execução da base primária, para implantação da pavimentação ou calçamento; e) fiscalizar e auxiliar na disponibilização do material e execução das obras e serviços; f) fornecimento do material a saber: tijolo, pedra, bloquetes, blocos de meio-fio e areia; e aos Parceiros: “a) disponibilizar para execução dos serviços, no mínimo, 1/3 (um terço) do cimento necessário”.

Nada diz sobre a responsabilidade da SEMOSP em arcar com o material que porventura, os parceiros/moradores não conseguissem entregar, nem tampouco, fixou a quantidade de 10 sacos de cimento, como amplamente divulgado pelo próprio INVESTIGADO, na imprensa local.

E mais, como fixou claramente, que a fiscalização e coordenação da execução dos serviços seria de responsabilidade da SEMOSP e a responsabilidade técnica seria do Departamento de Planejamento e Projetos (art. 9º da supramencionada Lei Municipal), É DE CAUSAR ESTRANHEZA, o fato de não ter o Senhor Secretário Municipal participado de quaisquer reuniões para organização das parcerias, pois se tem como fato notório, suas visitas aos locais das obras para efetiva fiscalização.

A obrigação inicial da Prefeitura de qualquer Município de buscar melhorias nas condições de saneamento básico, pavimentação das ruas e avenidas, passou para a co-responsabilidade dos munícipes (como se não fossem suficientes os pagamentos de tributos) e de repente, a seleção dos que serão beneficiados fica a critério subjetivo e exclusivo do “AUTOR DA IDÉIA”, o Presidente da Câmara Municipal, Vereador Isaú Raimundo da Fonseca, na época pré-candidato declarado à reeleição.

Incontestável o fato de que pessoalmente o Vereador passou a divulgar o Projeto “Pavimentação para Todos”, tanto que informado sobre cada deliberação, conforme solicitação expedida ao Coordenador, antes mesmo do período de campanha eleitoral. Faz prova disso, as várias reportagens juntadas aos autos pelas partes, e o depoimento do INVESTIGADO em Juízo, às fls. 624/625:

“O depoente informa que para o bloqueteamento das ruas, a prefeitura entrava com o maquinário, com a parte de pessoal e os moradores contribuíam com dez sacos de cimento cada um. O depoente informa que a fabricação dos bloquetes era quem contribuía com o cimento, areia e o seixo (sic). O depoente não contribuía ou doava qualquer material para o bloqueteamento das ruas. A escolha das ruas a serem bloqueteadas partia do povo, em especial do presidente de bairro. O depoente informa que participou de algumas reuniões com moradores, mais isso ocorreu antes do período vedado por lei, pois estava em campanha eleitoral. O depoente nada tem contra as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O depoente informa que em caso de algum morador não ter condições de contribuir com os dez sacos de cimento, o secretário de obras era a pessoa que iria resolver a situação, pois o objetivo de todos era de que a rua fosse bloqueteada. O depoente afirma que não é verdade que sua pessoa doava bloquetes para a pavimentação das ruas, portanto, ocorreu um engano da testemunha Daniel Gottado. O depoente informa que a própria pessoa que contribuía com os sacos de cimento ficava responsável pela entrega no local da obra. O depoente informa que o projeto assentou mais ou menos 2.500 metros lineares de bloquetes em ruas diversas. Afirma que o local onde funciona a fábrica de bloquetes era de um particular e foi cedido à Prefeitura, não havendo entre as partes contrato de locação, constituindo, na espécie, um comodato tácito (…) QUE, o depoente realizou mais de trezentas reuniões durante a sua campanha eleitoral e procurou evitar o seu deslocamento com sua equipe para os locais onde as ruas foram bloqueteadas. O depoente afirma que nas reuniões que participava, ao dirigir a palavra à população, informava que o projeto ´pavimentação para todos´ era de sua autoria, mas não vinculava a execução das obras como sendo de sua exclusiva realização. O depoente afirma que nas reuniões que teve para definir o bloqueteamento de ruas, sempre estava acompanhado de funcionários da secretaria de obras. O depoente afirma que a votação expressiva que teve no pleito de 05 de outubro próximo passado, se deve ao apoio da classe política, empresarial e vereadores que não foram à reeleição (…) QUE, o depoente informa que o percentual de um terço que consta na lei de criação do projeto ´pavimentação para todos´ a cargo de cada interessado, o critério era de responsabilidade do secretário de obras” (grifos meu).

Confirmou o Senhor Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos – SEMOSP, Edson Fidelis de Souza, em seu depoimento em Juízo à fl. 633, que “a fábrica de bloquetes localizada na Rua T-26, recebe da Secretaria de Obras, cimento, areia, seixo e a mão-de-obra (funcionários). O depoente afirma que o contribuinte contribuía com o cimento para o rejunte dos bloquetes, no caso de haver alguém que não pudesse adquirir o cimento, a secretaria de obras assumia o compromisso de terminar a obra. O depoente não tem conhecimento de qualquer reunião que o vereador Isaú tenha feito e que tenha mencionado obras públicas no sentido de angariar votos. O depoente não participou de nenhuma reunião que tivesse conteúdo social, com relação ao projeto ´pavimentação para todos´”. (grifo meu).

Mesmo desconhecendo a vinculação do Projeto “Pavimentação para Todos” a pedido de votos para o candidato à reeleição, deixou bem claro, o Coordenador do Programa, que não é verdade que em todas as reuniões realizadas pelo INVESTIGADO, havia a presença de funcionários da SEMOSP, tanto que ele mesmo como responsável legal, jamais participou de nenhuma reunião.

Fato confirmado pelo depoimento do Sr. ISRAEL SILVANO PEREIRA, à fl. 631: “QUE, o depoente ao participar da reunião na igreja, não ouviu de ninguém que naquele local estivessem pessoas que trabalhassem na secretaria de obras”.

São flagrantes os atos de abuso do poder de autoridade, uma vez que o exercício da administração, exorbitando dos limites de sua regular e legítima atuação, convolou-se em instrumento de conquista de benesses político-eleitorais em prol da candidatura do INVESTIGADO ISAÚ RAIMUNDO DA FONSECA.

Demonstrado o abuso do poder econômico, através do abuso do poder político, resta se apontar a potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito eleitoral.

Da Potencialidade Lesiva

Para melhor compreensão de seus efeitos, trago à colação, definição recente da Des. Ivanira Feitora Borges, em julgamento do dia 14 de outubro de 2008, da Representação 3310-TER/RO (SADP n. (17116/2006), em que como Relatora define que “potencialidade é o que tem qualidade de potencial, força, possibilidade. É algo que poderá ser efetivo, concreto, realizável. Daí quando se diz ser necessário que a conduta abusiva nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90, tenha pelo menos potencialidade para desequilibrar o pleito, não se está a afirmar, absolutamente, que haja necessidade de demonstração de que esse desequilíbrio efetivamente existiu.

A inteligência da norma não exige prova efetiva da lesão concreta. Se assim o fosse teria dito apenas “lesão” ao invés de “potencialidade lesiva”.

Qualquer tese de exigência da efetiva lesão torna a prova do desequilíbrio do pleito praticamente inviável e a responsabilização do beneficiado absolutamente impossível.

Conseqüentemente, resta certo que para caracterização do abuso do poder econômico basta a prova da potencialidade lesiva, sem perquirir se houve alteração ou não do resultado do pleito.

Nessa linha, o TSE consagra que não se exige a prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva do abuso e o vício do pleito eleitoral (1). Contenta-se com a prova do comprometimento da lisura das eleições, até porque a prova ao que já foi dito, como, por exemplo, a modificação do número de votos dados a certo candidato, é medida praticamente impossível de ser formalizada (2).

Vale lembrar que foi no julgamento do “Caso Humberto Lucena” que o TSE já se posicionou sobre o nexo de causalidade, requisito indispensável para a caracterização do abuso de poder e conseqüente inelegibilidade, e que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta abusiva e a lisura e normalidade das eleições.(3)

No julgado, chegou-se as seguintes conclusões:

a) O nexo de causalidade não pode ser visto como uma comprovação matemática de que o desvio no poder econômico influi no resultado eleitoral;

b) A aferição da potencialidade da conduta abusiva praticada há de ser feita objetivamente, sem qualquer consideração a propósito do elemento subjetivo que a inspirou;

c) Para a constatação do nexo causal não é necessário que a conduta abusiva influa diretamente no resultado da eleição. Satisfaz-se com a ‘probabilidade do comprometimento’, seja da normalidade, seja da legitimidade do pleito.

E essa probabilidade de comprometimento da normalidade ou da legitimidade, mas não necessariamente do resultado do pleito, caracteriza-se sempre que resultem comprovados comportamentos que revelem influência do poder econômico no desenvolvimento do processo eleitoral (MOREIRA, Marcelo Silva. Eleições e Abuso de Poder. Rio de Janeiro: AIDE, pág. 79).

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Eleições

Léo agradece à população de Porto Velho pelos 135 mil votos conquistados no 2º turno

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Representante do Podemos teve 56,18% dos votos válidos

Ainda no final da tarde do último domingo (27), Porto Velho já conhecia o seu novo prefeito a partir do dia 01 de janeiro de 2025: Léo, do Podemos, foi eleito com 56,18% do total ou 135.118 votos válidos. Bem à frente de sua adversária, Mariana Carvalho (União Brasil), que teve 43,82% ou 105.406 votos.

Com a notícia já consolidada, Léo participou de uma carreata no Espaço Alternativo da cidade, além de subir em um trio elétrico para agradecer a todos que depositaram confiança nele para administrar a cidade pelos próximos quatro anos:

“Graças a Deus foi muito bonito, mas eu quero lembrar porquê a gente ganhou. Nós fizemos sim, aliança. Tivemos duas grandes alianças e essas eu não abro mão: tivemos Deus na frente e o povo de Porto Velho. Obrigado! Agora o trabalho vai começar e daqui em diante” , afirmou ele.

Que prosseguiu: “Esse foi o maior recado que Porto Velho quer a mudança. Minha gratidão a todos que não acreditaram em tantas fake news. Sem dúvida esse segundo turno foi marcado como o mais sujo da história, fizeram de tudo, mas o povo deu o recado”.

Já nesta segunda-feira (28), Léo deu entrevistas em programas ao vivo e a agenda segue nesta terça (29) com outra participação, agora no programa A Voz do Povo, apresentado pelo jornalista Arimar Souza de Sá, na Rádio Caiari.

Texto: Felipe Corona
Fotos: Robert Alves

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