Coluna do Simpi
Gestão financeira em tempos de crise
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Em tempos de crise, quando os empresários conseguem viabilizar algum recurso financeiro, a tendência é correrem para abater dívidas e obrigações que estão pendentes. A grande questão que fica é se esse numerário será suficiente para garantir a continuidade do próprio negócio. “Para que uma empresa tenha rentabilidade, é preciso vender mais, reduzir custos e aumentar a performance, e isso exige que, também, tenha liquidez financeira”, afirma o consultor empresarial Eduardo Silva, presidente do Grupo FSA. “Se não houver recursos financeiros suficientes, não é aconselhável alocá-los apenas para liquidar dívidas, pois, fazendo isso, o empresário poderá até ganhar uma noite de sono tranquila, mas a mesma preocupação, com certeza, irá voltar no dia seguinte com toda a força”, explica.
Segundo o especialista, muitas empresas têm o hábito de recorrer aos bancos para captação de recursos, porque é a única forma que conhecem, e, em tempos de crédito restrito e caro, esse procedimento está cada vez mais difícil. “Felizmente, ainda existem outros mecanismos disponíveis no mercado”, diz ele, citando, como exemplo, a operação de “Sale Leaseback” – transação comercial em que um empresário vende sua propriedade operacional (escritório ou fábrica) a um investidor, e, simultaneamente, a aluga de volta por um determinado período, geralmente de longo prazo, garantindo, com isso, a injeção imediata de recursos no caixa. “Imagine a hipótese de a empresa ter um imóvel corporativo que vale R$ 5 milhões. Realizando uma operação de Sale Leaseback, o empresário deverá pagar mensalmente ao investidor, a título de aluguel, aproximadamente 1% do valor de venda do imóvel, ou seja, cerca de R$ 50 mil por mês, que serão integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda. Em outras palavras, ao reduzir o ativo fixo imobilizado de seu balanço, a empresa também terá ganhos fiscais”, explica ele. “E esse recurso da venda propriamente dita – mais de R$ 4 milhões, deduzidos os impostos – ficará disponível para ser investido no próprio negócio, possibilitando a continuidade da atividade empresarial desenvolvida, bem como manter uma eventual reserva financeira, para ajudar a empresa a suportar períodos de turbulência”, complementa Silva.
Prorrogado o prazo de adesão ao Novo REFIS
Como já noticiado anteriormente nesta Coluna, o prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), também conhecido como Novo REFIS, estava estabelecido para vencer no último dia 31/08, de acordo com a Medida Provisória (MP) nº 783/2017 que a instituiu. Contudo, como a matéria ainda não foi devidamente pacificada e votada pelo Congresso Nacional, o governo decidiu editar uma nova MP, a de nº 798/2017, ampliando esse prazo para até o dia 29/09, embora o Ministro da Fazenda Henrique Meirelles já tivesse declarado, em diversas ocasiões, que essa prorrogação deveria ser ainda maior – final do mês de outubro – para que os contribuintes com débitos na Receita Federal do Brasil (RFB) e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pudessem se inscrever nesse programa especial de parcelamento.
De toda forma, em sua tramitação no Legislativo, o PERT vem sofrendo profundas alterações em seu texto original, com a concessão de significativos descontos no valor dos juros e das multas, além de outros benefícios, o que tem desagradado profundamente a equipe econômica, já que, com isso, a arrecadação deverá ser muito menor do que a inicialmente prevista. Assim, em razão da intensa negociação entre o governo e o Congresso, a demora para a votação da proposta se justifica, na tentativa de se buscar um texto final equilibrado, que possa conciliar os diferentes interesses envolvidos.
JUIZ VÊ BITRIBUTAÇÃO DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Judiciário reconhece irregularidade na cobrança de ICMS por antecipação para empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com decisão liminar proferida pelo juiz Milton Biagioni Furquim, da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé.
Com a decisão, o juiz acolheu mandado de segurança impetrado pela Associação Comercial de Guaxupé trazendo à luz, novamente, a discussão relativa à legalidade da cobrança da antecipação do tributo que, para as micro e pequenas empresas inscritas no Simples, acarreta dúplice cobrança do ICMS incidente sobre as operações.
O advogado Carlos Moreira esclarece que a antecipação é exigida quando da entrada no estabelecimento mineiro de mercadorias oriundas de outro estado e sujeitas à cobrança do imposto por substituição tributária. Nessa situação, há exigência do recolhimento do diferencial quando ocorre saldo entre a alíquota praticada na remessa e aquela aplicável nas operações internas, ou seja, é cobrada a complementação do valor do tributo.
Quando da venda dessa mercadoria, acrescenta ele, o empresário efetua novo recolhimento do ICMS, já que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, recolhem de forma unificada os tributos devidos de forma global.
Em sua decisão, o juiz Milton Furquim aduziu que, “no caso em tela, inexiste previsão legal autorizadora que institua tal regime de antecipação de diferença de alíquotas. Ademais, o caso em comento não se trata de mera antecipação do prazo de recolhimento do tributo, conforme alegado pelo Estado, matéria não compreendida no campo reservado à lei. Em verdade, cuida-se de antecipação dos efeitos de fato gerador ainda não ocorrido”.
Moreira assinala que essa decisão está em consonância com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou pela não definitividade do ICMS cobrado por substituição tributária (FEDERAMINAS)
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