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Aprovada MP que regulamenta inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União
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Medida foi editada para garantir a transposição dos servidores federais civis e militares do Amapá, de Rondônia e de Roraima
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) a Medida Provisória 817/17, que disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.
O texto regulamenta as emendas constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora outras leis revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados de Amapá, Rondônia e Roraima.
O projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá (MDB-RR) acatou emendas que incluem cinco novas categorias no processo de transposição, como servidores da segurança pública aprovados em concurso público no ano de 1993, além de servidores do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, das câmaras de vereadores, do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Ministério Público Estadual, todos do Amapá.
Entretanto, alguns pontos foram aprovados sem a garantia de serem acatados pela área econômica do governo, explicou Jucá, como, por exemplo, os direitos e vantagens salariais de alguns militares.
Após a Constituição de 1988, que transformou os ex-territórios em estados, o processo de controle por uma nova administração estadual demorou para ser concluído e o pessoal que trabalhou nessa época era pago pela União. As emendas constitucionais reconhecem o direito a enquadramento no quadro em extinção e a remunerações equivalentes aos quadros de efetivos do governo federal.
Cedidos
Todos os que satisfizerem os requisitos de enquadramento farão parte de um quadro em extinção, e as vagas serão extintas após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios para o exercício das funções relativas a seu enquadramento e escolaridade.
De acordo com o texto, poderão pedir a inclusão nos quadros em extinção do governo federal os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço na data de sua transformação em estado.
Ainda de Rondônia, poderão pleitear o ingresso os servidores e os policiais militares abrangidos pela Lei Complementar 41/81 e os admitidos regularmente nos quadros do estado até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987.
Em relação à Roraima e ao Amapá, poderão optar as pessoas que exerceram a condição de servidor público federal, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar. Quanto aos policiais, poderão ser enquadrados ainda os que foram admitidos entre a data de sua transformação em estado e outubro de 1993 (data da efetiva instalação do estado).
Contrato temporário
Após a Emenda Constitucional 98, de 2017, será permitido o enquadramento também das pessoas que comprovem ter mantido relação ou vínculo funcional, efetivo ou não, com a administração pública dos ex-territórios, suas prefeituras ou empresas públicas ou de economia mista, tenham sido elas constituídas pelas administrações dos estados ou da União.
Valerá ainda a incorporação aos quadros em extinção da União dos servidores admitidos por meio de contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o Decreto 9.324/18, que regulamenta a MP, os servidores e empregados públicos à época, que não mantiveram o vínculo com a União ou com os estados e municípios e vierem a ter reconhecida a incorporação aos quadros em extinção na condição de ativos, deverão entrar em exercício em órgãos federais, os quais poderão cedê-los aos governos estaduais ou municipais.
Poderão ser aproveitados ainda em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e nos órgãos e entidades do Ministério Público da União, da Defensoria Pública da União e dos demais Poderes da União.
Meios de comprovação
A partir da emenda constitucional do ano passado, serão admitidas novas formas de comprovação de um vínculo ainda que parcial da pessoa com a administração dos ex-territórios.
Valerá a apresentação de contrato, convênio, ajuste ou ato administrativo, mesmo com interveniência de cooperativa; comprovantes de retribuição, remuneração ou pagamento documentado ou formalizado à época mediante depósito em conta corrente bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem bancária no qual se possa identificar a administração pública do ex-território, do estado ou da prefeitura.
O vínculo, entretanto, deverá ter sido mantido por, ao menos, 90 dias. As pessoas enquadradas receberão todas as gratificações e demais valores da estrutura remuneratória dos cargos em que tenham sido enquadradas.
A MP garante que, após o enquadramento, não haverá perda de remuneração; e a diferença, se houver, será paga na forma de vantagem pecuniária temporária, a ser assimilada pelos aumentos futuros de remuneração, seja por reajustes ou mudanças de padrão.
Remunerações
Após o deferimento da opção pelo quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares será composta por soldo; adicional de posto ou graduação; adicional de certificação profissional; adicional de operações militares; e adicional de tempo de serviço (anuênios) até 15% incidentes sobre o soldo; e gratificações.
Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas secretarias de Segurança Pública dos ex-territórios, poderão ser apresentados como documentos comprobatórios de vínculo: a carteira policial; a cautela de armas e algemas; as escalas de serviço; os boletins de ocorrência; a designação para realizar diligências policiais; ou outros meios que atestem o exercício de atividade policial.
CONTINUA:
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
Edição – Pierre Triboli
Brasil
STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos
Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.
O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.
A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.
Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.
Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.
Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .
Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.
Entenda
O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.
No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.
A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.
A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.
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