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Honorário advocatício para advogados públicos instituído por lei de Rondônia é inconstitucional, opina MPF
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Honorário advocatício para advogados públicos instituído por lei de Rondônia é inconstitucional, opina MPF
Para subprocurador-geral da República, apesar de recebimento ser legítimo, o disposto na Lei 1 2.913/2012 não tem natureza jurídica de honorários
O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário 1.211.935, de autoria do estado de Rondônia. O caso gira em torno da constitucionalidade da Lei Estadual 2.913/2012, que dispõe sobre a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado nas hipóteses de quitação de dívida ativa por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título. Para Wagner Batista, a norma invadiu competência da União ao criar novo tipo de honorário.
Na origem, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que declarou inconstitucional, por unanimidade, o art. 2º, § 5º, da referida lei. A partir de dispositivo da Constituição estadual, considerou que a matéria é de competência privativa da União, por ser afeta ao direito civil (honorários contratuais) e processual civil (honorários sucumbenciais), não podendo os estados-membros estabelecer espécies dessa remuneração a seus servidores.
Entendeu ainda que viola os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade o estabelecimento de honorários de advogados a uma classe específica de servidores como forma de retribuição por uma atribuição ordinária de seus cargos a pretexto da recuperação de receitas inscritas na dívida ativa. E que o ato pode ser requerido ao Cartório de Protesto de Título por qualquer pessoa, não exigindo tantos conhecimentos técnico-jurídicos que o tornem ato exclusivo dos procuradores do estado.
O tribunal também se baseou no art. 37 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que o regime de subsídio exige da administração pública que remunere determinadas categorias de agentes públicos em parcela única, vedando-lhes o recebimento de outras vantagens pecuniárias, exceto aquelas de caráter indenizatório.
Ao recorrer ao STF, o estado de Rondônia alega, entre vários argumentos, a impossibilidade de utilização do art. 1º, art. 8º, II, “c”, e art. 11 da Constituição de Rondônia como parâmetro para a análise da inconstitucionalidade, por serem normas meramente remissivas à Constituição Federal, não tendo, portanto, sentido próprio. Sustenta a constitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei Estadual 2.973/2012 quanto à competência legislativa, visto que a norma impugnada pelo MP/RO teria caráter meramente administrativo, e não civil ou processual civil, razão pela qual haveria competência concorrente do estado para legislar.
Afirma que o encargo de 10% é constitucional e que não existe violação ao regime de subsídio, porque esse percentual não é incluso na remuneração, somente é recebido caso sejam pagos pelos contribuintes. Sustenta a compatibilidade entre a remuneração por subsídios e a percepção de honorários advocatícios de sucumbência.
O estado de Rondônia ainda diz não haver violação ao princípio da moralidade, por ser este destinado à Administração Pública e não ao Estado-Legislador, bem como não ser possível utilizar tal princípio como único parâmetro em um controle de constitucionalidade. Argumenta que o ato normativo é proporcional – pois é adequado e necessário para os fins a que pretende o legislador – e proporcional em sentido estrito, por ter percentual limitado em 10%, a exemplo da União, cujo valor de cobrança é de 20%.
De acordo com o subprocurador-geral da República, o STF autoriza o uso da norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro do controle de constitucionalidade. Ele diz que é constitucional a percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o que prevê o art. 37, XI, da Constituição da República de 1988. “O Supremo Tribunal Federal, por maioria, já declarou a constitucionalidade da percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o teto constitucional”, explica.
“Todavia, apesar de ser legítima a percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, nos termos da lei, a verba prevista no art. 2º, caput, e §§ 1º a 5 º, da Lei Estadual 2.913/2012, não tem natureza jurídica de honorários, sendo sua previsão inconstitucional”, afirma Wagner Batista. Para ele, há inconstitucionalidade formal, uma vez que estabelece disciplina paralela à do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituindo nova hipótese de honorários advocatícios, cuja matéria com evidente caráter civil e processual é reservada à competência legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
Íntegra da manifestação no RE 1.211.935
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MPRO obtém a condenação de três pessoas por homicídio de jovem empresário em Ariquemes
O Ministério Público de Rondônia (MPRO) obteve a condenação de três réus pelo homicídio qualificado de um empresário em Ariquemes. O julgamento que se iniciou na segunda-feira (18/11) e foi concluído nesta terça-feira (19/11) e contou com a atuação das Promotoras de Justiça titulares das Promotorias do Júri de Ariquemes. As penas somadas ultrapassam 84 anos de reclusão.
O crime aconteceu na noite de 8 de julho de 2021, no bairro São Luiz, em Ariquemes. Segundo apurado, um dos réus, funcionário da vítima e mandante do crime, atraiu o empresário ao local dos fatos simulando a entrega de um veículo. Lá, os executores, em uma emboscada, efetuaram ao menos cinco disparos de arma de fogo, atingindo a vítima em várias partes do corpo.
As investigações revelaram que houve monitoramento prévio e escolha de um local ermo para dificultar a identificação dos criminosos. Os réus foram condenados por homicídio qualificado, com penas fixadas, inicialmente, em regime fechado. Ao mandante foi fixada a pena de 29 anos e 4 meses de reclusão, um dos executores recebeu a reprimenda de 29 anos e 3 meses, e o outro de 26 anos. O conselho de sentença reconheceu todas as qualificadoras pleiteadas pelo Ministério Público, quais sejam: motivo torpe, meio cruel, dissimulação e recurso que dificultou a defesa da vítima.
O crime teria sido motivado por ganância e por uma dívida de dinheiro relacionada a uma negociação de gado. Para que não precisasse pagar a dívida, o funcionário da vítima e mandante do crime, arquitetou o homicídio e contratou pessoas de sua confiança para que executassem o delito.
A condenação reafirma o compromisso do MPRO com a defesa do direito à segurança e à vida. O órgão atua para garantir que a lei seja aplicada, protegendo e promovendo a justiça. O direito à vida e à segurança são pilares fundamentais e a atuação ministerial busca, e sempre buscará, assegurar esses direitos e responsabilizar os violadores das regras em sociedade.
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