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Ministro nega liminar em ação movida contra a União pelo Estado de Rondônia envolvendo transposição de servidores
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De acordo com o ministro Edson Fachin, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, seja porque o Estado de Rondônia não comprovou a plausibilidade de suas alegações, seja porque a providência requerida poderá ser tomada, sem qualquer prejuízo, em eventual fase de execução, caso a ACO seja julgada procedente.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3193, por meio da qual o Estado de Rondônia pede que a União finalize o processo de transposição de servidores, previsto na Emenda Constitucional (EC) 60/2009, e seja condenada a ressarcir os cofres estaduais pelos valores dispendidos com o custeio da folha de pagamento que, conforme o estado, deveria pertencer à União.
De acordo com os autos, a Lei Complementar 41/1981, que criou o Estado de Rondônia, determinou que os servidores em exercício na administração do Território seriam colocados à disposição da nova administração estadual e estas despesas seriam custeadas pela União. Sucessivas emendas constitucionais trataram do tema (38/2002, 60/2009 e 79/2014) e foram regulamentadas pela Lei 13.681/2018. A EC 60, por exemplo, tratou de hipóteses de transposição de servidores do Estado de Rondônia para quadros em extinção da União.
O estado alega que a demora da União em finalizar o processo de transposição de servidores de Rondônia para os quadros da administração federal viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, e que a transferência vem ocorrendo com atraso de anos, de “forma intencional e injustificada”, fazendo com que o estado arque com pagamentos que não deveriam mais ser de sua responsabilidade. A ação pediu a concessão de liminar para que a União fosse obrigada a juntar aos autos a lista dos processos de transposição pendentes, com a respectiva data de início, e também a relação dos servidores transpostos ao quadro federal em extinção, indicando as datas de entrega do termo de opção ou do termo de pedido de transposição, bem como as datas de inclusão em folha de pagamentos da União.
Indeferimento
De acordo com o ministro Edson Fachin, não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, seja porque o Estado de Rondônia não comprovou a plausibilidade de suas alegações, seja porque a providência requerida poderá ser tomada, sem qualquer prejuízo, em eventual fase de execução, caso a ACO seja julgada procedente.
O relator explicou que, no processo de transposição, é necessário que o interessado manifeste a sua opção e que sejam avaliados requisitos essenciais, como o exercício regular das funções prestando serviço ao ex-território na data da transformação em estado, ou a admissão regular nos quadros do Estado de Rondônia até 15/03/1987. A análise dos pedidos de transposição, segundo Fachin, requer um processo administrativo, que compreende triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal, em que são garantidos aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
O ministro citou informações da União apresentadas nos autos que atestam que 60% dos requerimentos formulados pelos servidores de Rondônia já foram analisados pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT). Até agora, foram recebidos 33.230 processos; 7.316 foram deferidos e 12.141, indeferidos. Tais números, seguindo Fachin, demonstram “o dispêndio de esforços da União para cumprir as determinações constitucionais que lhe competem, bem como o elevado grau de complexidade dos procedimentos necessários à realização deste objetivo”.
Em análise preliminar da matéria, o ministro não verificou, portanto, afronta ao princípio da razoável duração do processo, pois, nos termos da jurisprudência do STF, a análise dessa questão não pode ser considerada de forma isolada e descontextualizada do caso concreto.
Processo relacionado: ACO 3193
Brasil
STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos
Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.
O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.
A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.
Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.
Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.
Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .
Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.
Entenda
O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.
No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.
A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.
A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.
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