Política
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Emenda de Léo Moraes estende gratuidade quando requerente for representado por defensor público
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Com a emenda do deputado rondoniense, a gratuidade de justiça passa a ser automática quando a pessoa for representada em juízo por defensor público
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei (5900-B/16) que dispõe sobre critérios para concessão da assistência jurídica gratuita, com uma importante contribuição do deputado federal Léo Moraes (Pode). A relatora, deputada Adriana Ventura (Novo/SP) acatou emenda do parlamentar rondoniense para estender a gratuidade de justiça quando o requerente estiver representado em juízo pela Defensoria Pública.
Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre ser representado por defensor público significa direito ao benefício da gratuidade de justiça. Depende do juiz analisar cada caso. Com alteração no Código de Processo Civil, a gratuidade será automática nos casos em que houver defensores públicos atuando.
A emenda do deputado Léo Moraes, representa uma conquista para milhões de pessoas Brasil afora. O defensor público-geral de Rondônia, Hans Lucas Immich, fez questão de registrar elogios e agradecimento ao deputado. “Agradeço em nome da Defensoria. Uma grande conquista para milhares de pessoas que usam nossos serviços de acesso à Justiça”, disse em mensagem a Léo Moraes.
Entre os demais critérios aprovados pela CCJ, consta que o juiz deferirá o pedido de gratuidade de justiça, quando postulado pela pessoa natural que comprove pelo menos uma das seguintes hipóteses: estar dispensada, nos termos da legislação tributária, de apresentar Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda; ser beneficiária de programa social do governo federal; auferir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos; tratar-se de mulher em situação de violência doméstica e familiar (Lei Maria da Penha); ser membro de comunidades indígenas e, claro, pela emenda de Léo Moraes estar representada em juízo pela Defensoria Pública.
O projeto de lei prevê ainda que a pessoa não enquadrada nessas hipóteses, poderá pleitear e obter o benefício de gratuidade da justiça, desde que comprove a insuficiência de recursos, por meio da apresentação de documentação idônea ou por outro meio de prova admitido, e ao juiz caberá apreciar fundamentadamente o pedido.
Contudo, prevê ainda que em qualquer hipótese o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça, respeitado o contraditório, se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
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