Costa Marques
#IMPROBIDADE: Juíza de Costa Marques condena ex-prefeito e vice, chefe do DER, ex-candidato e mais 17 pessoas em ação de improbidade administrativa
Costa Marques
Decisão da juíza foi proferida ontem (16.07.2018) que condenou várias pessoas nos autos do processo sob o nº 0000117-32.2015.8.22.0016 na ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público da comarca de Costa Marques.
Foram condenadas as seguintes pessoas: 1) Alexandre José Biazatti, 2) Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, 3) Anderson Pantoja da Silva, 4) Cleusa Mendes de Souza, 5) Dian Prata Venâncio, 6) Edvardy Felis dos Santos, 7) Elmer John Andrade, 8)Euclides Sérgio Neto, 9)Francisco Gargarim Duarte, 10)Francisco Gonçalves Neto, 11) Fredson Caetano da Silva, 12) Gildson Nascimento Costa, 13) Gislaine Mendes Marangon, 14) Giumar José Bonato, 15) Jeferson Rodrigues Justino, 16) Julio Vicente M arcelino Neto, 17) Márcio José Máximo, 18) Naiara Uzula dos Santos, 19)Neusa Kiyomi Kawai de Andrade, 20)Rauly Gonçalves de Souza, Roberto Monteiro Alves, 21) Ronildo José Teixeira e 22)Ronis José Teixeira. Rosália Wilhelm e Rute Justiniano Coelho Rodrigues foram absolvidas.
Veja a seguir a íntegra da sentença:
“Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000117-32.2015.8.22.0016 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público Estadual Requerido: Alexandre José Biazatti; Amaury Antonio Ribeiro de Arruda; Cleusa Mendes de Souza; Dian Prata Venancio; Edvardy Felis dos Santos; Elmer John Andrade; Euclides Sergio Neto; Fran cisco Gargarim Duarte; SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ALEXANDRE JOSÉ BIAZATTI, AMAURY ANTÔNIO RIBEIRO DE ARRUDA, ANDERSON PANTOJA DA SILVA, CLEUSA MENDES DE SOUZA, DIAN PRATA VENÂNCIO, EDVARDY FELIS DOS SANTOS, ELMER JOHN ANDRADE, EUCLIDES SÉRGIO NETO, FRANCISCO GARGARIM DUARTE, FRANCISCO GONÇALVES NETO, FREDSON CAETANO DA SILVA, GILDSON NASCIMENTO COSTA, GISLAINE MENDES MARANGON, GIUMAR JOSÉ BONATO, JEFERSON RODRIGUES JUSTINO, JULIO VICENTE MARCELINO NETO, MÁRCIO JOSÉ MÁXIMO, NAIARA UZULA DOS SANTOS, NEUSA KIYOMI KAWAI DE ANDRADE, RAULY GONÇALVES DE SOUZA, ROBERTO MONTEIRO ALVES, RONILDO JOSÉ TEIXEIRA, RONIS JOSÉ TEIXEIRA, ROSÁLIA WILHELM, RUTE JUSTINIANO COELHO RODRIGUES, imputando-lhes a conduta ímproba nos termos do arts. 9º, 10º e 11º, da Lei 8.429/92, em decorrência de atos que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública.
O Parquet, na peça exordial, narrou, em síntese, que, em janeiro de 2013, iniciou-se uma grande quantidade de denúncias, a maioria anônimas, referentes a um grupo de pessoas existente na Administração Pública que fraudava e direcionava licitações para empresas a elas vinculadas ou pertencentes a seus amigos e parentes. Afora isso, assevera que o grupo era constituído, basicamente, por Dian Prata Venâncio (chefe da organização, valendo-se de sua condição de Secretário Municipal de Fazenda), Ronis José Teixeira, Ronildo José Teixeira, Márcio José Máximo, El mer John Andrade, Fredson Caetano da Silva, Anderson Pantoja da Silva, Gislaine Mendes e Naiara Uzula dos Santos, além de empresas favorecidas.
Diante desses fatos, requer a procedência da ação para condenar os réus às sanções estabelecidas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/92. Determinada a notificação das partes (fl. 1.531), estas apresentaram defesa prévia (fls. 1540/1547, 1549/1556, 1558/1609, 1610/1648, 1649/1684, 1685/1693, 1694/1705, 1706/1723, 1726/1812, 1814/1819, 1829/1878, 1880/2195, 2198/2205, 2209/2216, 2217/2224, 2225/2234, 2254/2257, 2264/2268, 2269/2276, 2277/2288 e 2310/2318), com exceção dos Requeridos Edvardy Felis dos Santos, Fredson Caetano da Silva e Anderson Pantoja da Silva os quais quedaram-se inertes. Após a apresentação de defesa prévia, a exordial foi recebida pela decisão de fls. 2332/2336, momento em que as preliminares foram rejeitadas, portanto, processando-se regularmente a ação. Citados, os Requeridos apresentaram contestação (fls. 2238/2342, 2343/2346, 2347/2353, 2364, 2377, 2386, 2395, 2404, 2415, 2423, 2432, 2442, 2451, 2457/2459, 2500/2502, 2503, 2520/2523, 2524/2529, 2530/2537, 2538/2546, 2547/2554 e 2587/2599).
O Requerido Dian Prata Venâncio, em sua contestação, alegou, que jamais feriu qualquer princípio constitucional voltado para a administração pública (art. 37, caput, CF/88), porquanto, não enriqueceu ilicitamente ou causou dano ao erário do Município de Costa Marques. Ai final, postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos.
O Requerido Alexandre José Biazatti, em sua contestação, afirmou, em síntese, que enquanto presidente da CPL da Prefeitura de Costa Marques, sempre publicous editais, conferindo ampla public idade, respeitando os prazos legais, agindo estritamente dentro dos ditames legais. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos. O Requerido Roberto Monteiro Alves, em sua contestação, alegou, em síntese, que por meio do Termo de Cooperação Técnica-Profissional, foi nomeado para presidir o certame licitatório (autos nº 1446/2013; 1364/2013), ocorre que, a responsabilidade da pesquisa de preços cabe ao presidente da CPL, não ao Pregoeiro nomeado apenas para o certame com sessão pública para conferência de documentos e fase de lances do pregão.
Logo, o Requerido participou da licitação para aquisição de gêneros alimentícios, e tão somente para cobrir a ausência do titular. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 2351-2353). O Requerido Elmer John Andrade, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2365/2374). O Requerido Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2378/2385). A Requerida Neusa Kiyomi Kawai de Andrade, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2387/2394). O Requerido Rauly Gonçalves de Souza, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2396/2403). A Requerida Rosália Wilhelm, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou documento e Defesa Preliminar (fls. 2405 e 2406/2412).
O Requerido Francisco Gonçalves Neto, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2416/2422). O Requerido Euclides Sérgio Neto, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2424/2431). A Requerida Rute Justiniano Coelho Rodrigues, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. Juntou Defesa Preliminar (fls. 2433/2440).
A Requerida Gislaine Mendes Marangon, em sua contestação, em síntese, afirmou que, participou de Certame Público Licitatório, devidamente publicado, ofereceu preço de seus produtos compatíveis com o mercado e vantajosos para a Administração e nenhum fato concreto trouxe o MPE para demonstrar qualquer vantagem ilícita recebida pela Requerida ou qualquer violação aos princípios da Administração Pública. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. O Requerido Jeferson Rodrigues Justino, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar. O Requerido Julio Vicente Marcelino Neto, em sua contestação, ratificou sua de fesa preliminar.
O Requerido Giumar José Bonatto, em sua contestação, postulou a improcedência dos pedidos. O Requerido Francisco Gargarin Duarte, em sua contestação, postulou a improcedência dos pedidos. O Requerido Gildson Nascimento Costa, em sua contestação, ratificou sua defesa preliminar.
O Requerido Edvardy Felis dos Santos, em sua contestação, alegou, que como presidente da CPLM, com base no seu sistema de preço, o qual constava em seu sistema, apenas comparava os valores, a fim de detectar algum superfaturamento e caso não constatasse, prosseguia a licitação, com o valor do produtos já definido pela secretaria interessada. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos. O Requerido Ronildo José Texeira, em sua contestação, alegou, que venceu o processo de licitação 104/2013 para a aquisição de merenda escolar, sendo que é sócio da empresa licitante (Teixeira e Oliveira Com. E Ser. Ltda), a qual obedeceu todos os requisitos dispostos no edital, bem como prestou os serviços licitados. Sustentou, por fim, a ausência de dolo ou má-fé do Requerido e postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos.
A Requerida Naiara Uzula dos Santos, em sua contestação, alegou, que venceu o processo de licitação 241/2013 para locação de máquinas pesadas, sendo que é sócio da empresa licitante (Santos e Santos Com. E Ser. Ltda ME), ainda, participou do processo licitatório 240/2013 e 519/2013, em que não venceu. Aduziu que, os processos licitatórios, os quais a Requerida participou, respeitou amplamente os requisitos apontados no edital. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos.
O Requerido Márcio José Máximo, em sua contestação, argumentou que a época exercia o cargo de Secretário Municipal de Obras, solicitando pedido de locação de maquinas pesadas para realizar obras na prefeitura, sendo que tais locações serviram para realização de serviços direcionados a infraestrutura e bem estar da população. Aduz não ter praticado nenhum ato que caracterize improbidade administrativa. Sustentou, por fim, a ausência de dolo ou má-fé do Requerido e postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos.
O Requerido Ronis José Teixeira, em sua contestação, alegou, preliminarmente, carência de ação, por ilegitimidade de parte, vez que a legitimidade no caso em tela seria da pessoa jurídica “empresa Santos e Santos Comércio e Serviço LTDA.;. No mérito, aduziu que não é dono da empresa citada supra, atuando apenas como representante, haja vista seu vasto conhecimento no ramo de máquinas pesadas. Afirmou que sempre desempenhou suas atividades na referida empresa de forma honesta, respeitando os princípios basilares da Administração. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos. Não juntou documentos.
A Requerida Cleusa Mendes de Souza, em sua contestação, alegou, que a convite do Prefeito, ora Requerido Francisco Gonçalves Neto, assumiu a Secretaria Municipal de Fazenda, iniciando suas atividades em dezembro/2013 e encerrando a sua nomeação a pedido em setembro/2014. Nesse interregno ajudou a implantar o roteiro de tramitação de processo administrativo, porquanto, não fora conivente com atos que comprometeria a sua conduta. Afirma que os processos liquidados e pagos na época de sua nomeação e exoneração, já estavam licitados, portanto, não praticou nenhum ato que caracteriza improbidade administrativa. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 2601-2607). Réplica às fls. 2611/2617. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 2619), o Ministério Público e parte dos Requeridos, manifestaram-se requerendo “prova emprestada” dos autos n. 0000118-17.2015.8.22.0016. O Requerido Roberto juntou o “Termo de Cooperação Técnico Profissional” (fls. 2622/2625). Os requeridos Fredson Caetano da Silva, Anderson Pantoja da Silva e Edvardy Felis dos Santos permaneceram inertes. Saneador às fls. 2634/2637, oportunidade em que fora analisada a preliminar arguida pelo Requerido Ronis José Teixeira, a qual não foi acolhida, bem como foram fixados os pontos controvertidos e deferida a juntada da prova emprestada (autos n. 0000118-17.2015.8.22.0016). Em audiência de instrução foram ouvidas as testemunhas Natália Maldacher Franch, Gilson Cabral e Raimundo Fontinele Nogueira (mídia fl. 2.662).
A defesa desistiu do depoimento das testemunhas Solange Toledo, Jonathan Emilio, Marcelo Zomerfeld, o que foi homologado pelo juízo (fls. 2.659/2.660). Em continuação, colheu-se o depoimento pessoal dos requeridos Rosália Wilhelm, Amaury Ribeiro Arruda, Euclides Sérgio Neto, Francisco Gonçalves Neto e Rute Justiniano Coelho Rodrigues (mídia fl. 2.792). Os requeridos Cleusa Mendes Souza, Giumar José Bonato e Alexandre José Bizatti foram ouvidos por carta precatória (mídias fl. 2.724). Os demais requeridos foram ouvidos na prova emprestada. Encerrada a instrução, somente o Parquet e os Requeridos, Elmer JohnAndrade, Jeferson Rodrigues Justino, Julio Vicent e Marcelino Neto, Neusa K. Kawai de Andrade, Rute Justiniano C. Rodrigues, Euclides Sérgio Neto, Francisco G. Neto, Rosália Wilhelm, Rauly Gonçalves de Souza, Amaury Ribeiro de Arruda, Francisco Gargarin Duarte, Gildson Nascimento Costa, Fredson Caetano e Anderson Pantoja, apresentaram Alegações Finais (fls. 2852/2925, 2763/2772, 2773/2781, 2782/2790, 2791/2798, 2799/2806, 2809/2816, 2817/2823, 2824/2831, 2832/2839, 2840/2847, 2926/2931, 2932/2935 e 2936/2947). É o relatório. DECIDO. II Fundamentação As preliminares já foram apreciadas por ocasião do saneamento da demanda ( fls. 2634-2637), oportunidade em que foram afastadas, em decisão que não foi objeto de impugnação, razão pela qual operou-se a preclusão.
Antes de proceder à análise das condutas imputadas pelo órgão Ministerial aos Requeridos, importante tecer alguns comentários a respeito dos atos de improbidade administrativa previstas nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei n. 8.492/1992. O artigo 9º da LIA estabelece em um rol meramente exemplificativo os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito do agente público.
De acordo com a doutrina, os referidos atos de improbidade têm como requisitos:
a) enriquecimento ilícito, em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida, pelo agente público;
b) conduta dolosa do agente público ou de terceiro (particular);
c) liame entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública de um modo geral em uma das entidades mencionadas no artigo 1º da LIA; e d) nexo de causalidade entre o comportamento desejado e a vantagem patrimonial recebida.
A premissa central para configuração dos atos de improbidade tipificados no artigo 9º da LIA é o enriquecimento ilícito do agente público, que aufere vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividades nas entidades descritas no artigo 1º da Lei n.º 8.492/1992, independentemente da ocorrência de dano ao erário. Em suma, o agente público é o destinatário da indevida vantagem econômica.
As hipóteses de enriquecimento ilícito apenas do terceiro (particular), em que há dano ao erário público, estão contempladas no artigo 10 da LIA. Nesse sentido: Caso o agente público aufira qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, restará configurada a modalidade de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. Nessa situação, o ato de improbidade adequado será aquele que importa enriquecimento ilícito, descrito no art. 9º da Lei n.º 8.492/92. (HOLANDA JR., André Jackson de; TORRES, Ronny Charles L. de. Improbidade Administrativa (coord. Leonardo de Medeiros Garcia). 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 230 Grifo meu Nas figuras do art. 10, […], regra geral, é o terceiro que se enriquece ilicitamente, o que fez com que o dano ao patrimônio público fosse erigido à categoria de principal parâmetro de adequação típica dessa espécie de ato de improbidade, pois a tipologia dos atos de improbidade constante da Lei n. 8.429/1992 é direcionada, essencialmente, à conduta dos agentes públicos os quais, neste caso, não buscaram se enriquecer, mas, primordialmente, causar danos ao patrimônio público, com o paralelo enriquecimento de terceiros. (GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 382) grifo meu Por seu turno, o artigo 11 da LIA prevê, em um rol meramente exemplificativo, os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A doutrina aponta os seguintes requisitos para a configuração dos referidos atos de improbidade:
a) contrariedade de princípios da Administração, violadores dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições;
b) conduta dolosa do agente; e
c) nexo de causalidade entre a conduta do agente e a contrariedade aos princípios. É necessário cautela na interpretação do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, de modo a se evitar o enquadramento de condutas meramente irregulares ou de pouco significância como atos de improbidade que violem os princípios que regem a Administração Pública. Desse modo, segundo o Superior Tribunal de Justiça , é indispensável a comprovação da má-fé do administrador.
Em outras palavras, a ilegalidade só adquirirá o status de improbidade administrativa quando a conduta antijurídica:
a) ferir os princípios constitucionais da Administração Pública; e
b) for praticada de má-fé (dolosamente) pelo administrador. (STJ, REsp 909.446/RN, j. 06/04/2010). No tocante ao elemento subjetivo da conduta, basta a presença do dolo genérico, termo empregado no Direito Penal para descrever o elemento subjetivo genérico do tipo, formado pela consciência (elemento cognitivo ou intelectual) e vontade (elemento volitivo) do agente de realizar os elementos objetivos do tipo.
Em suma, é suficiente a consciência e vontade de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo nenhuma outra finalidade específica (dolo específico) para a configuração da conduta típica. Por fim, cabe destacar que os atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11 da LIA possuem caráter subsidiário ou residual, isto é, “as condutas que firam os princípios da Administração Pública somente serão enquadradas no art. 11 da LIA quando não puderem ser subsumidas nos arts. 9º e 10 da LIA” (HOLANDA JR., André Jackson de; TORRES, Ronny Charles L. de. Improbidade Administrativa: Lei n.º 8.429/1992. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 364 grifo meu).
Desse modo, “ainda que a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou acarretado o enriquecimento ilícito do agente, será possível aconfiguração da improbidade sempre que restar demonstrada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 392/393 grifo meu). Delineados os contornos dos institutos jurídicos que servirão de base para o julgamento de mérito, passo a análise do caso concreto. Alega o Parquet, Autor da presente Ação Civil Pública, em máxima síntese, que no ano 2013, durante o mandado do Requerido Francisco Gonçalves Neto, houve diversas denúncias referente a um grupo de pessoas existente na Administração Pública que fraudava e direcionava licitações para empresas a elas vinculadas ou pertencentes a seus amigos e parentes.
Ainda segundo a exordial, os procedimentos licitatórios, não atingiam o patamar obrigatório descrito na lei, sendo que as compras eram realizadas de maneira fracionada para fins de burlar a obrigatoriedade da licitação. Combustíveis – No processo n. 001/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gargarim Duarte (secretário) –
a) fez dois pedidos na mesma data, fracionando a licitação;
b) deixou de realizar pesquisa de preços regular;
c) efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combustíveis no varejo. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços; não exigiram a comprovação de autorização para a contratada comercializar combustível, violando o item 9.3.1, letra “c” do edital.
Francisco Gonçalves Neto (p refeito), efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e ordens de pagamento e sem verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. No processo n. 008/2003, incorreram os Requeridos abaixo mencionados, respectivamente, nos seguintes atos ímprobos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), deixou de exigir o documento constante do item 9.3.1, letra “c” do edital (autorização para comercialização de combustíveis); realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. Francisco Gargarim Duarte (secretario) deixou de realizar pesquisa de preços em pelo menos três fornecedores, violando, assim, as exigências do TCU e TCE/RO, além do disposto no art. 43, IV, da LL. Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combust&i acute;veis no varejo; fez declaração falsa em fls. 65 e 91. No processo n. 025/2013, os Requeridos praticaram as seguintes condutas ímprobas: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas), realizou pesquisa em apenas duas empresas, violando, assim, as exigências do TCU e do art. 43, IV, da Lei 8.666/93; efetuou e autorizou o abastecimentos no posto de combustíveis da contratada antes de finalizado o processo licitatório. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combustíveis no varejo. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades na nota de empenho e ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades acima e sem, sequer verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna.
No processo n. 083/2013, os Requeridos praticaram os seguintes atos improbos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), não exigiu a comprovação de autorização para a contratada comercializar combustível e não observou a falta de pesquisa merceológica; realizou o certame sem pesquisa merceológica. Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combustíveis no varejo. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades na nota de empenho e ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contadoria Interna.
No processo n. 142/2013, o Requerido Euclides Sérgio Neto (secretário de agricultura), praticou atos improbos quando realizou pesquisa em apenas duas empresas, violando, assim, as exigências do TCU e do art. 43, IV, da Lei n 8.666/93; efetuou e autorizou o abastecimento nos posto de combustível da contratada antes de finalizado o processo licitatório. No processo n. 197/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos improbos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combustíveis no varejo. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades na nota de empenho e ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contadoria Interna.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades na nota de empenho e ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contadoria Interna. No processo n. 237/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos improbos: Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, deixou de realizar pesquisa de preços, apenas assinou um documento denominado média de preço; realizou transferência bancária sem obeservar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna; Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixou de exigir o documento constante do item 9.3.1, letra “c” ; do edital (autorização para cmercialização de combustíveis); Gislaine Mendes Merangon (contratada), não possuía autorização para comercializar combustíveis no varejo, fez declaração falsa em fls. 76 e 96. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna. Rute Justiniano Coelho Rodrigues, realizou transferência bancária sem verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna. No processo n. 816/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos improbos: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas), realizou pesquisa em apenas em duas empresas, violando, assim, as exigências do TCU e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realiz ou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços e mesmo sabendo que a empresa contratada não possuía estabelecimento no Município, violando o termo de referência. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e ordens de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contadoria Interna.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e ordens de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contadoria Interna. No processo n. 1447/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos improbos: Neusa K. Kawai de Andrade, deixou de realizar pesquisa de preços, apenas assinou um documento denominado média de preço. Alexandre José Biazatti, realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. No processo n. 1782/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferências bancáriasa favor da contratada. Contudo, nenhuma das inúmeras notas de empenho e ordens de pagamento foi assinada, embora constem como pagas, violando-se, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64.Francisco Gargarim Duarte (secretario), efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. Nos processos n’s. 1787/2013, 1788/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferências bancárias a favor da contratada. Contudo, nenhuma das inúmeras notas de empenho e ordens de pagamento foi assinada, embora constem como pagas, violando-se, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64. No processo n. 2109/2013, o Requerido Francisco Gonçalves Neto (prefeito), incorreu nos seguintes atos ímprobos: realizou transferências bancárias a favor da contratada. Contudo, nenhuma das inúmeras notas de empenho e ordens de pagamento foi assinada, embora constem como pagas, violando-se, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64; efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. No processo n. 2158/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou pedido de aquisição de combustíveis, sem a devida assinatura pelo Secretário; realizou transferências bancárias a favor da contratada. Contudo, as notas de empenho e liquidação e ordem de pagamento estão sem assinaturas, violando-se, assim,os arts. 60 e 62, da Lei 4.320/64.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferências bancárias a favor da contratada. Contudo, as notas de empenho e liquidação e ordem de pagamento estão sem assinaturas, violando-se, assim,os arts. 60 e 62, da Lei4.320/64. Alimentos, materiais de limpeza e papelaria No processo n. 10/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gargarim Duarte (secretario), deixou de realizar pesquisa de preços, violando exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e art. 43, IV da Lei 8.666/93, efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna.
Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), fracionamento de despesa e licitação, realizou o certame mesmo não havendo pesquisa de preços. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), efetuou a transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e ordens de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna. No processo n. 53/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), emitiu ordem de pagamento antes da liquidação da despesa, violando, assim, os arts. 62 e 64 da Lei 4.320/64, realizou as transferências bancárias sem observar as irregularidades apontadas na análise do processo. Cleusa Mendes de Souza, realizou as transferências bancárias sem observar as irregula ridades apontadas na análise do processo.
No processo n. 104/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Giumar José Bonatto, irregularidade na pesquisa de preços, uma vez que não consta quais e quantos empresas foram pesquisadas, violando-se, as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei 8.666/93. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancárias sem observar as irregularidades nas ordens de pagamento e notas de empenho e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladaria Interna. No processo n. 232/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito) e Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realiza ram transferência bancária para a contratada, sem, antes, submeter à Controladoria Interna. No processo n. 456/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Neusa K. Kawai de Andrade, não fez referência às empresas pesquisas das e nem quantas empresas foram pesquisadas, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços.
Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou a transferência bancária para a contratada, mesmo com a advertência da procuradora-geral do Município sobre as certidões da Fazenda Federal e da Caixa Econômica Federal vencidas e sem antes submeter o processo à Contadoria Interna. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou a transferência bancária para a contratada, mesmo com a advertência da procuradora-geral do Município sobre as certidões da Fazenda Federal e da Caixa Econômica Federal vencidas e sem antes submeter o processo à Contadoria Interna. No processo n. 486/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito) e Francisco Gargarim Duarte (secretario), realizaram as transferências bancárias sem observar as irregularidades nas ordens de pagamento e notas de empenho e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna. No processo n. 1446/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Edvardy Felis dos Santos, irregularidade da pesquisa de preços, pois não constam os valores pesquisados nas empresas, violando-se as exigências do TCU e doTCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV d a Lei 8.666/93. Anderson Pantoja da Silva, representou duas empresas no mesmo processo, fraudando a licitação para que fosse vencida por Guarani Distribuidora e Representações. Roberto Monteiro Alves, realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços; inobservou o art. 15, § 1º fa Lei 8.666/93 e permitiu que Anderson Pantoja representasse as duas empresas no certame, participando do direcionamento da licitação. Nos processos n’s. 1364 e 1789/2013, Francisco Gonçalves Neto (prefeito) e Rute Justiniano Coelho Rodrigues, incorreram nos seguintes atos ímprobos: realizaram as transferências bancárias sem observar as irregularidades nas ordens de pagamento e notas de empenho e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna.
No processo n. 2030/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito) e Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizaram a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna, violando, assim, o art. 60 da Lei n. 4.320/64. No processo n. 2353/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito) e Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, realizou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64.No processo n. 2354/2013, Francisco Gonçalves Neto (prefeito), incorreu no ato improbo: realizou a transferência bancária sem observar as irregularidades e sem, sequer, verificar se o processo tramitou pela Controladoria Interna, violando, assim, o art. 60 da Lei n. 4.320/64. Materiais para construçãoNo processo n. 2354/2013, incorreu no seguinte ato improbo: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços. No processo n. 599/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Rauly Gonçalves de Souza, despachou documentos sem assinatura do solicitante, ofendendo o princípio da moralidade administrativa.
Fredson Caetano da silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços efetuada pela CPLM, incidindo no art. 89 da Lei n. 8.666/93. Elmer John Andrade, concorreu para a consumação do J.G.Nunes Machados com o propósito de beneficiar-se de licitações direcionadas e é proprietário de duas das empresas pesquisadas. No processo n. 1040/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Giumar José Bonatto, irregularidade no projeto básico. Rute Justiniano Coelho Rodrigues, certificou que parte deixando, pois de observar se houve recebimento pela comissão, deixando, pois de observar o item 8 do projeto básico, solicitou o aditamento do contrato, no importe de 25%, contudo, não especificou a finalidade e sequer quais mercadorias precisava. Rosalia Wilhelm, atestou que o processo estava liquidado para pagamento e que as notas fiscais foram certificadas, deixando de observar as incongruências e irregularidades apontadas nas notas de liquidação, DANFE’s e recebimento dos materiais. No processo n. 1368/2013, incorreu no seguinte ato improbo: Edvardy Felis dos Santos, realizou o certame mesmo havendo irregularidades nas pesquisas de preços, violando-se, assim, as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Locação de máquinas e coleta de lix o No processo n. 241/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas), irregularidade da pesquisa de preços, pois não constam as empresas pesquisas, violando- se as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93, solicitar aditivo do contrato em percentual acima do estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93. Edvardy Felis dos Santos, sugeriu a redução do valor contratado fora do limite estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do RCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), assinou ordem de pagamento sem a prévia liquidação da despesa, bem como efetuou a transferência bancária sem observar essa irregularidade. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), efetuou a transferência bancária mesmo havendo irregularidade na ordem de pagamento e liquidação prévias, assinou o contrato adicional sem observar o limite do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93. No processo n. 519/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas), irregularidade da pesquisa de preços, pois foi realizada sem demonstrar com quais empresas foi feita, bem como não foi juntada qualquer documentação que comprove a realização da pesquisa violando-se as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei N. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93.
No processo n. 240/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas), a) irregularidade da pesquisa de preços, pois não constam as empresas pesquisadas, violando- se as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93, solicitar aditivo do contrato em percentual acima do estabelecido no art. 65, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o c ertame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), assinou o contrato adicional sem observar o limite do art. 65, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.666/93. Fotocópias No processo n. 324/2013, Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), incorreu no seguinte ato improbo: realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93.
No processo n. 045/2013, Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), incorreu no seguinte ato improbo: realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/ RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. No processo n. 305/2013, Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), incorreu no seguinte ato improbo: realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Nos processos n’s. 1388/2013, 1785/2013 e 1917/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Edvardy Felis dos Santos, realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93, desrespeitou o prazo de 05 dias úteis entre a expedição dos convites (22/10/2014) e o certame, violando o art. 21, IV e § 3º da Lei de Licitações. Gildson Nascimento Cos ta, Julio Vicente Marcelino Neto e Jeferson Rodrigues Justino, por, mediante ajuste, terem superfaturando o preço da fotocópia e frustrado o caráter competitivo do certame, a fim de que a empresa Jeferson Rodrigues Justino vencesse a licitação.
Gás e água mineral – No processo n. 003/2013, incorreram nos seguintes atos ímprobos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93, deixou de observar as irregularidades (falta de assinaturas no termo de referência e pedido). Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verifica r se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64. Francisco Gargarim Duarte (secretario), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64.
No processo n. 048/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancáriasem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na or dem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 4.320/64. No processo n. 248/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93.
Giumar José Bonatto, não realizou a pesquisa de preços em pelo menos três empres as e não dez constar os nomes e preços de cada empresa, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93.Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Contralodoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 8.666/93. No processo n. 348/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Amaury Antônio Ribeiro de Arruda, não realizou a pesquisa de preços em pelo menos três empresas e não fez constar os nomes e preços de cada empresa, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 8.666/93. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 8.666/93. Almoço e marmitex – No processo n. 0395/2013, incorreram resp ectivamente nos seguintes atos ímprobos: Giumar José Bonatto, realizou pesquisa em apenas uma empresa, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), realizou o certame mesmo havendo irregularidade na pesquisa de preços, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre as pesquisas de preço e do art. 43, IV da Lei n. 8.666/93. Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou transferência bancária sem observar as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 8.666/93.
Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou transferência bancária sem observa r as irregularidades nas notas de empenho e liquidação e na ordem de pagamento e sem, sequer, verificar se o processo havia tramitado pela Controladoria Interna, violando, assim, os arts. 60 e 62 da Lei n. 8.666/93. No processo n. 519/2013, incorreram respectivamente no seguintes atos ímprobos: Márcio José Máximo (secretário municipal de obras públicas) e Fredson Caetano da Silva (responsável pela licitação), não realizaram pesquisa de preços em pelo menos três empresas, deixando de observar as exigências do TCU e do TCE/RO sobre asesquisas de preço e do art. 43, IV, da Lei n. 8.666/93. Lavagem de veículos No processo n. 793/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), efetuou as transferências bancárias dos valores, mesmo havendo irregularidades nas notas de empenho, liquida&cced il;ão e ordens de pagamento. Rute Justiniano Coelho Rodrigues, efetuou as transferências bancárias dos valores, mesmo havendo irregularidades nas notas de empenho, liquidação e ordens de pagamento. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou o certame sem a devida publicação, uma vez que o edital de fl. 47 prevê data da sessão em 09/05/13, porém a sessão ocorreu em 25/06/2013. Locação de imóvel No processo n. 227/2013, incorreram respectivamente nos seguintes atos ímprobos: Francisco Gonçalves Neto (prefeito), realizou a transferência bancária para a contratada sem observar as diversas irregularidades, como: falta de pesquisa de marcado pela comissão, ratificou a dispensa sem o termo de dispensa estar assinado pelo Presidente da CPLM, notas de empenho, de liquidação e ordem de pagamento sem assinatura s, processo não tramitou pela Contadoria Interna e o parecer jurídico não estava juntado no processo. Dian Prata Venâncio (secretário municipal de fazenda), realizou a transferência bancária para a contratada sem observar as diversas irregularidades, como: falta de pesquisa de mercado pela comissão, notas de empenho, de liquidação e ordem de pagamento sem assinatura; processo não tramitou pela Controladoria Interna e o parecer jurídico não estava juntado no processo. Pois bem!
A gravidade dos fatos em análise envolveu descaso com o dinheiro público, com o pagamento de parcelas das obras/serviços sem controle ou fiscalização, sem qualquer apuração da parte dos responsáveis e daqueles a quem incumbia zelar pelo patrimônio público, a conferir contornos ainda mais fortes à conduta irresponsável e negligente do s envolvidos. As defesas do Requeridos (todas idênticas em seu conteúdo) aduzem, em uníssono, que não houve burla/fraude nas licitações, ou que jamais existiu qualquer prática de atos que importasse enriquecimento ilícito ou qualquer outro dano ao erário, vez que as falhas apontadas pelo Parquet tratou-se de meras irregularidades administrativas, sem constatação de dano ao erário, mas as provas trazidas aos autos apontam em sentido contrário. As defesas, evidentemente, não procedem. Conforme já mencionado alhures, as licitações importaram em violação de normas legais vigentes e a própria Constituição Federal, quando diversas empresas participantes em licitações foram constituídas ou sofreram alteração contratual para entrada de sócios e/ou ampliação do objeto social, a partir do fim do ano de 2012 (de novembro em diante), como “Santos e Santos Comércio e Serviços Ltda, Teixeira e Oliveira Comércio e Serviços Ltda e J.G Nunes Machado” – documentos juntados às fls. 146-299. Ademais, as licitações se mostraram fraudulentas, na medida em que os Requeridos agindo dolosamente realizando certames com irregularidade na pesquisa de preços, frustando o caráter competitivo do certame, procedendo com transferências bancárias sem observar as irregularidades financeiras, não tiveram o trabalho ao menos de observar aspectos básicos de legalidade, como: respeitar prazo entre a expedição dos convites e o certame, as assinaturas e fiscalização do cumprimento da legalidade. Por outro lado, e a fim de corroborar com o conjunto probatório, na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas.
A testemunha Natália Maldacher Franch (mídia digital fls. 2659-2662), em juízo narrou que: “[…] eu moro em Costa Marques desde o final de 2013, aluguei uma casa residencial na Av. Chianca. […] poderia ser usado o imóvel para trabalho com manutenção de ar condicionado. […] não poderia ser usado o imóvel como empresa de transportes. […]não poderia o imóvel ser usado como restaurante. […] não poderia ser usado o imóvel como empresa de venda de tecidos. […] não poderia o imóvel ser usado como empresa de venda de material para construção. […] não poderia ser usado o imóvel como empresa de venda de medicamentos. […] não entraria um ônibus escolar, a entrada não comportava. […] nunca fiquei sabendo que a residência servia como empresa, sendo que o quintal era grande e casa pequena. […] eu morei entre oito a d ez meses nessa casa. […] quando mudei para a casa, ela já estava toda pintada. […] o dono da casa era o Sr. Manoel. […] não trabalhei no Município, sou servidora do Estado, não conheci a Cleuza.” A testemunha Raimundo Nogueira Fontinele (mídia digital fls. 2659- 2662), em juízo narrou que: “[…] eu sou do setor de empenho, trabalho na prefeitura há quase 15 (quinze) anos. […] o secretario quem autoriza o memorando. […] pessoas que exerceram chefia de gabinete, o Rauly, Kely. […] Dian foi secretario da fazenda. […] a Cleuza trabalhou no controle interno e foi secretaria da fazenda, quando substituiu o Dian. […] o procedimento de licitação quando na modalidade convite, é enviada cartas para as empresas. […] quando secretario pede o valor abaixo de R$ 8.000,00 (oito mil) também é feito três pesquisas de preço. […] a CPLM fazia cotação dos preços. […] chegava para o setor de empenho, a documentação das empresas e quem ganhou para a gente empenhar. […] as vezes tinha parecer jurídico, as vezes não. […] eu não dizer quando não tinha parecer jurídico. […] as vezes tinha parecer da controladoria interna as vezes não. […] o Controlador Interno foram a Cleusa e a Rosália. […] via mais parecer da Rosália e menos da Cleusa. […] a homologação é do Prefeito ou do Controlador Interno. […] a dotação orçamentaria é necessária, caso contrário não tinha como fazer, mas quando chegava para o setor de emprenho, já tinha que ter. Sendo que o responsável era o Secretario de Fazenda. […] os dados para confecção da nota de empenho é feito através do nome da empresa indicada como vencedora e o valor também indicado. [… ] os dados vinha da CPLM. […] a nota de reserva é feita pelo setor de empenho a pedido da CPLM. […] após o empenho eu mandava para pagamento. […] a liquidação quem faz sou eu. […] quem assina a nota de empenho é o Secretario da pasta e o Prefeito. […] a gente passa para assinar, aí depois se eles assinam, não temos controle. […] meu chefe imediato é o Contador, no caso o Gilson. […] eu deixava o processo para pagamento na Secretaria de Fazenda. […] o ato de liquidação “atestar o recebimento o produto referente ao valor” é feito pelo meu setor. […] o almoxarifadochecava que o valor correspondia ao material, então entregava a nota atestada e eu liquidava, fazendo a ordem de pagamento. […] os processos de licitação quando finalizados mandavamos para o Controle Interno. […] eu emitia a nota de empenho, eles que tinham que assinar. […] eu não sei o motivo que eles não assinavam.” A testemunha Gilson Cabral da Costa (mídia digital fls. 2659-2662), em juízo narrou que:”[…] eu trabalho como Contador na prefeitura há 22 (vinte e dois) anos. O processo tem origem na Secretaria da pasta. […] a Contabilidade fica ao lado da Fazenda. […] na minha sala tem mais dois ou três, Raimundo e Cristiano. […] depois de todo procedimento pronto, apenas chegava para empenhar. […] eu segui a homologação. […] eu ajudo a empenhar, eu lanço receita, as vezes auxílio os colegas. […] já vem na CPL o levantamento dos itens. […] por algum motivo não era feito o empenho, não era para dar continuidade ao processo, ia para cancelar. […] eu não olhava se tinha algum documento irregular. […] eu olhava a homologação e o contrato; já com os itens a serem empenhados da CPL, com as fichas. […] a homologa&cced il;ão era assinada pelo Prefeito, Secretario da pasta não assinava. […] chegando no setor de empenho a gente só lançava a liquidação. […] As Secretarias de saúde, educação e assistência social, quem fazia o pagamento eram seus chefes, as demais secretaria era o Secretario de Fazenda e o Prefeito. […] o setor de empenho, empenhava e emitia a ordem e eles assinavam. […] ficou batidos os que ficaram sem assinar. […] o sistema de pagamento era o do Banco do Brasil. […] a internet utilizada é lenta, e demora para assinar em razão disso. […] como é digital a assinatura para pagamento, uma do Prefeito e a outra do Secretario, sem necessidade de ordem. […] Todos tem a chave para assinar. […] acredito que alguns Secretários tenham a senha do Prefeito. […] eram da Controladoria Interna, a Rosália. […] a função da Controladora Interna é olha r o processo, passar um pente fino para cerificar se tem alguma irregularidade ou não e, fazer os apontamentos. […] a dificuldade que tinha na época, era que só tinha a Rosália na Controladoria Interna. […] cada Secretaria era responsável por checar se as requisições estavam certas. […] se for olhar ao pé da letra, no geral sempre falta, é pouca gente pessoas pouco instruídas; quando da remuneração, ninguém quer assumir alguns cargos. Aí sempre sobra pra alguns, e sobrecarrega alguns servidores. […] no geral, tudo sempre deixa a desejar, nunca é cem porcento. […] aqui a gente trabalha há algum tempo, então sabemos que é assim, alguns demoram para receber e param de participar, outro que tem ocapital de giro maior, permanecem. […] a empresa de combustível continua desde 2013; a de gênero alimentício, que é o Guara ni, continua.” A testemunha Leudomar dos Santos Oliveira (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que: “[…] eu fazia entrega do Mercado Nossa Senhora Aparecida, no ano de 2012. […] Eu conheço o Aluízio e o Adegmar. […]
O dono do mercado é o Adegmar, meu ex- patrão. […] que em 2012, pediram meus documentos para reconhecerem firma, mas não disseram o que era. […] fomos reconhecer firma. […] eu não abri conta, eu fui em São Francisco, mas a conta já estava aberta. […] havia empréstimo no meu nome. Eu fui no Banco, fiquei sabendo de um sócio Elmer, mas não tenho conhecimento do nome da empresa que está no meu nome. […] eu fui empregado do Aluízio. […] eu não sabia que sou dono da empresa “Teixeira & Oliveira Comércio”, juntamente com o sr. Ronildo. […] eu não estava sabendo de nada, nada dessas coisas, agora q ue procurei o advogado “Fábio Mesquita” para resolver essas coisas. […] eu não sei quem abriu a empresas, mas acredito que foi o Márcio e o Dian. […] Eu entreguei meus documentos para reconhecerem firma, ao meu ex-patrão que tem relação com o Dian e o Márcio. […] não foi com meu consentimento a abertura da empresa, eu só sabia que era para reconhecer firma. […] eu não ganheir nenhum dinheiro. […] eu não tive contato com o Dian, com o Elmer até tinha, porque o Elmer é filho do meu ex-patrão. Hoje que eu estou tendo conhecimento, por isso nem pedi para darem baixa no meu nome da empresa. […]” A testemunha Poliane Gonçalves Ferreira (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que:”[…] foi aberta uma empresa “Supermercado”, em São Francisco, não lembro de foi aberta em 2009 ou 2010, eu morava em Alvorada d ‘Oeste; a intenção era nós dois colocar um mercado juntos, mas eu desisti, aí saiu do meu nome. […] É o Comercial Cristal, que funciona até hoje. […] Não sei se o Supermercado Guarani pertence a ele “meu irmão”. […] quem sempre fica ali, é a esposa dele, acredito que seja dela.” A testemunha Elder Antônio Wolinnsthiski (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que:”[…] sou irmão do Elmer, abrimos a empresa “Elder Antônio Wolinnsthiski”,nome fantásia Agropecuária Nelore. […] a empresa de fato é do meu irmão “Elmer”. […] eu não exerço gerência ou propriedade sobre a empresa. […] o Leandro Nere, trabalou e depois foi sócio, na Construmais. […] o Contrato Social estava no nome do Júnior, mas os donos é o Leandro e meu irmão “Elmer”. […] e u passei procuração para o meu irmão “Elmer”, pois ele quem gere a empresa. […] ele “Elmer” faz toda movimentação bancária. […] a Construmais, eu acredito que o Leandro até hoje é o gerente. […] eu trabalho no SICOOB, sendo minha única fonte de renda. […] o Elmer trabalha no comércio há mais de 10 (dez) anos. […] ele abriu a empresa no meu nome, porque ele tinha pendências no nome dele, sendo que ele me falou isso, e como somos irmãos. […] não tive nenhum prejuízo depois que o Elmer abriu a empresa no meu nome. […]” A testemunha Marcos Rogério Garcia Franco (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que: “[…] sou Procurador do Município desde 2009, sendo que passei no concurso de 2011, agora fazendo parte do quadro efetivo. […] eu gostaria de registrar que, eu participei sim da transiç&atild e;o da administração passada para essa, mas em 2013/2014, eu não poderia nem chegar no Gabinete dele, nem acesso a processos, nenhum dos autos era remetido à Procuradoria na minha pessoa para que eu pudesse analisá-los, e eu tenho requerimento, como era meu período de estágio probatório, eu fiz um ofício para o Prefeito e para a Procuradora Geral me colocando à disposição, para dar parecer em qualquer processo, para não dizerem que eu estava furtando as minhas responsabilidades “eu tenho esse ofício”. […] eu desconheço reuniões, porque eu não era interpelado lá dentro, em serviços do Município ou questões políticas. […] o Prefeito resolveu exonerar todos os Secretários dele, e tinha alguns processos, como de Secretário de Obras, ele tinha que dar continuidade no Serviço Público, ent ão ele não exigiu, mas que desse continuidade com o serviço, por exemplo: hoje se exonerar o atual Secretário, o próximo então vai pedir que o Prefeito pague o atrasado, mas não que ele exigiu. […] não que eu fiquei sem trabalhar, por isso eu me resguardei, eu fiquei no Judicial do Município, questão licitatória e despacho direto com o Prefeito eu fiquei fora, eu fiquei respondendo a parte contenciosa do Município – Execução Fiscal, Justiça do Trabalho e Justiça Federal. […] a ordem cronológica era o Dian, mas a ordem de pagamento é função da Secretaria de Fazenda, mas lá dentro eu não sei quem afigura, se era Dian, o Contador. […] o Márcio José, era o Secretário de Obras. […] o responsável por pagamento é a Secretária da Fazenda, mas depende da Secretaria, comosaúde, educação. […] conheço o Francisco Gargarin, ele foi Secretário Municipal de Saúde entre 2013/2014. […] essa foi uma questão que, o Dr. Thiago “Promotor” se a administração estava tomando um rumo e, porque não ouvir o Procurador da casa, no meu caso eu fui interpelado, eu não podia, exemplo: foi feito um “leilão” no Município e eu vi nos corredores, que não teve procedimento, não foi publicado do Diário Oficial do Estado, quando o artigo diz que tem que ser publicado. Fui com o Prefeito e disse que ele seria responsabilizado, mas não me ouviram, eu então fui até o Ministério Público com o Dr. Thiago, com isso ele mandou um ofício recomendando que não fizesse o leilão. E engraçado, se não foi publicado, como vem empresas de Curitiba, Cuiabá, um monte de empresa; aí c ancelou, mas depois que recebeu o ofício do Ministério Público, ou seja, não ouviu a Procuradoria interna. […]” A testemunha Liliane Dias de Oliveira (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que: “[…] em 2013, eu trabalaha no comércio Nossa Senhora Aparecida “mercado secos e molhados”, na época que eu trabalhei para Adegmar, ele vendeu para o Ronis Teixeira e eu continuei trabalhando, isso no final de 2013. […] vendia para o Município. […]” A testemunha Dayane Gimenez da Silva Ferreira (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que: “[…] eu fui empregada de Dian na AutoEscola ética, trabalhei 04 (quatro) anos, que foi até 2014. […] no último ano a AutoEscola foi colocada no meu nome e do Eduardo “irmão da ex-mulher do Dian”. […] a Autoescola foi colocada no meu nome no período em que Dian estava se separando. […] eu recebi porcentagem como sócia, o lucro da Autoescola. […] eu recebia porcentagem, mas eu tinha conciência que não era minha. Eu outorguei procuração ao Dian, tanto ele quanto eu geríamos a Autoescola, mas tudo eu prestava contas a ele que era o dono. […] Alexsandro, era o societário anterior, do terceiro contrato da empresa. […] o Dian, quando comecei a trabalhar com ele, ele trabalhava do Detran. […] eu não revoguei a procuração, porque ela saiu do meu nome. […]”. A testemunha Marcos Lemes (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que: “[…] eu trabalhei no Guarani, e abriram uma empresa no meu nome, eu descobri quando ligaram e disseram para eu ir pegar um talão de cheque e um cartão de cinquenta mil reais no Banco Basa, em São Miguel do Guaporé, então eu falei que era falso, não foi eu. […] o Alagones pediu meus docu mentos, eu era empregado dele, nunca fui patrão.
Ele abriu a empresa no meu nome, que foi aberta conta no Banco Basa. Isso foi em 2012/2013, quando eu era empregado. […] o Samuel assinava os cheques, acho que Samuel e eu éramos sócios. Samuel era entregador, trabalhamos quando o Guarani era distribuidora. […]”O informante Romário Soares de Almeida (mídia digital fl. 2.656), em juízo narrou que:”[…] o proprietário da empresa “Santos & Santos” estava com nome sujo, mas ele precisava abrir uma empresa e pediu minha esposa “Naiara” para abrir no nome dela. Foi acertado que ela receberia um mil reais até retirar do nome dela. […] a sede da empresa existia, minha esposa ir limpar. A finalidade, era locação de máquinas para Prefeitura e outros órgãos que precisasse também. […] quem tinha procuração para movimentar a conta da emp resa era o Márcio José Máximo e o Ronis José Teixeira. […] o prejuízo que causou a Naiara, foi os financiamentos e os impostos que não foram pagos. […]” A testemunha Gislaine Clemente “Prefeita de São Francisco do Guaporé” (mídia digital fl. 2.658), em juízo narrou que: “[…] logo quando o Prefeito Francisco Neto assumiu, ele veio nos pedir ajuda, em relação aos tramites da prefeitura, como até hoje eles passam por muitas dificuldades; então nós sempre procuramos ajudar, caso contrário recaí até mesmo sobre a gente; no início veio uma equipe do Estdao treinar tanto o Município de São Francisco do Guaporé, quanto Costa Marques; veio também para Seringueiras e São Miguel; e acho que minha equipe técnica conseguiu fixar melhor algumas coisas, conseguiu colocar em pr&aacut e;tica melhor algumas coisas; o Francisco Neto, sempre teve muita dificuldade com a equipe técnica dele, então ele sempre vem pedindo auxílio técnico pra gente, como faz até hoje em algumas situações; uma específica sobre a questão do nosso Presidente da CPL, que não estavam conseguindo ninguém, ele precisava de alguém que orientasse a equipe dele lá; […] não tenho notícia de que o Roberto ‘Requerido’ tenha praticado irregularidades, tanto é que ele já está no terceiro mandato, trabalhando como Presidente da CPL, até por esseconhecimento que eu o mantive quando assumi o mandato; […] ele foi no dia para dar o suporte pra ele lá ‘quando o Roberto foi a Costa Marques substituir o Edvardy’. […]”. Quanto aos Requeridos, tem-se os depoimentos na presença do Juízo, conforme será descrito abaixo. Vejamos: O Requerido Francisco Gargarim Duarte (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] eu era Secretário de Saúde. […] tomei posse dia 02/01/2013, juntamente com o Prefeito Francisco Neto “Requerido”. […] eu já conhecia o Dian cerca de 02 (dois) anos antes das eleições. […] o Fredson era responsável pela CPLM. […] tomei conhecimento dos fatos quando houve a apreensão dos processos licitatórios pelo Dr. Thiago Promotor”, acho que foi em abril, que foi citado alguma irregularidade, como falta de documento, nesse sentido. […] até o momento da apreensão eu não sabia. Eu relatei ainda no Ministério Público que quando tivemos várias reuniões, com todo secretariado. […] o Márcio e o Dian, me chamou para fazer um acordo de 10% (dez por cento), em troca das licitações, para eu aceitar enquanto o rdenador de despesas, eu não aceitei. […] eu sabia que a Autoescola Ética era do Dian. […] o combustível, cada Secretária fazia sua solicitação. […] o Prefeito adiante chegou me perguntar: “e aí e os 10% careca”. [….] eu fiquei de janeiro a dezembro/2013. […] a proposta dos 10% feita por Márcio e Dian, foi em abril/2013. […] as aquisições de combustível eram feitas no Posto Santa Maria (início de 2013), da proprietária Gislaine “Requerida” (esposa do primo do Dian). […] a coordenação da campanha foi o Dian e o Márcio. […] da secretaria vinha para a prefeitura, após fazer o ofício de solicitação, o projeto básico, quando então vinha para o protocolo, gabinete e CPL. No gabinete estava o Rauly, e o presidente da CPL era o Fredson. A CPL que fazia as licitações, os preço s. […] o Fredson veio convidado pelo Dian. […] tem 03 (três) Postos de Combustível em Costa Marques, sendo que 02 (dois) são de um mesmo dono. […] eu creio que pela conversa “eu, Márcio e Dian” que tivemos no momento da oferta do favorecimento de 10%, seria, eu tenho minha pasta, e tenho um recurso, entraria a indicação de empresas. […]” O Requerido Rauly Gonçalves de Souza (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] em 2013, eu era Chefe de Gabinete da Prefeitura. […] eu entrei no mandato do Prefeito Francisco Neto “Requerido”. […] no início do mandato o Presidente d CPL, era o Fredson. […] o Edvardy era muito solicitado, quando os processos davam algum tipo de problema, aí o Secretário procurava ele. Só depois que ele tornou-se Presidente da CPL. […] o Márcio José Máximo, era Secretário de Obras no in&iac ute;cio da gestão, ele entrou juntamente comigo. […] eu ouvi boatos de que, existia oferecimento de propina para favorecimento de empresas. […] o Chefe de Gabinete, além de fazer a recepção do Gabinete e encaminhar os processos. […] eu participei na campanha também. […] Dian e Márcio, foram coordenadores, arrecadadores na campanha do Prefeito Francisco Neto “Requerido”. […] o Prefeito Francisco Neto assumiu perante Dian e Márcio, o compromisso ainda no período de campanha. […] Elmer “Requerido” é dono da empresa Nelore Agropecuária e da Construmais – “J. G. Nunes Machado”, é amigo do Dian. […] não havia boatos de retaliação do Ministério Público. […]” A Requerida Naiara Uzula do Santos (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] eu figuro como dona da empresa “Santos & Santos” ;, de locação de máquinas para a Prefeitura. […] não sou eu quem administra a empresa, é o Ronis. […] na época, o Ronis chegou para o meu esposo, eu estava com bebê, sem trabalhar e eu aceitei ter a empresa no meu nome, até o Ronis limpar o nome dele. […] isso foi em 2012. Na verdade a empresa já existia, fizeram alterações e passaram pra mim. O Ronis pagava R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês pra mim. […] o Ronis, disse que a empresa participaria de licitações. […] desde o início eu passei a procuração para o Ronis, ele quem administrava a empresa. […] o Ronis é amigo de Dian. […] a empresa Santos & Santos, funcionava ao lado da Autoescola Ética, então Dian e Ronis conversavam ali na frente mesmo. […]” O Requerido Anderson Pantoja da Silva (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] eu rep resentei o Supermercado Guarani, a Construmais. […] quando vim para cá, percebi que o pessoal era meio leigo para montar os documentos, e eu montava. Quando eles viram que eu sabia montar o processo, começaram a me procurar. […] o Fredson é meu concunhado. […] meu sócio era o Ítalo. […]”O Requerido Fredson Caetano da Silva (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] foi no final de 2012, o Dian já estava na expectativa de começar uma nova administração e ficou sabendo que eu tinha curso de pregoeiro, trabalhado na comissão de CPL e ele me convidou para vir para Costa Marques, se eu podia dar uma força, ainda que no início, para eles começarem. […] eu conhecia o Dian mais de vista, eu conhecia a família dele toda. […] eu assumi como Presidente da comissão de CPL. […] eu sugeri que o Anderson “Requerido” viesse para c&a acute;, pelo conhecimento dele, mas não deu certo, em razão dos valores cobrados ligado a falta ou atraso de pagamento pela Prefeitura. […] Fabiola é esposa do Anderson “meu cunhado”. […] Beatriz é minha esposa. […] em maio, quando eu saí da Prefeitura, nós fizemos uma alteração contratual, essa empresa tinha endereço em Presidente Médici, então transferimos ela para Costa Marques e dos sócios, que ficou o Anderson e a Beatriz. […]” O Requerido Dian Prata Venâncio (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] em janeiro de 2013, eu era Secretário de Fazenda do município de Costa Marques. […] eu fui coordenador na campanha do Prefeito Francisco Neto “Requerido”. [..] eu fui proprietário da Autoescola Ética, que estava em nome da minha ex- esposa, e no divórcio eu passei em nome da minha funcion& aacute;ria. […] o Fredson foi presidente da CPL, quem me passou o telefone dele foi um conhecido, eu não conhecia ele. Em conversa com o Prefeito houve a contratação do Fredson. […] eu não ia na comissão da CPL, ficavam à vontade. […] diretamente o Ronis não trabalhou na campanha, mas apoiou sim. Sou amigo de Ronis […] o Ronildo é irmão de Ronis, e meu amigo. […] conheço Gislaine, é minha amiga. […] o Elmer é meu amigo, e a Construmais é dele. […]” O Requerido Elmer John Andrade (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] eu tenho a Nelore Agropecuária e a Construmais. As empresas não estão no meu nome. […] ganhamos licitações. […] a empresa J. G. Nunes é minha e do meu sócio Leandro. […] minha contribuição na campanha foi em dinheiro. […] o Anderson “Requerido” ajudou a montar o processo para o Leandro “sócio”. […] eu procurei para vender para o município sim, mas a abertura da Construmais foi legal. O Requerido Jeferson Rodrigues Justino (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo:”[…] sou comerciante no ramo de fotocopiadora. […] a empresa está no meu nome. […] participei de licitação aqui no município em 2014. […] me enviaram o convite para participar. […] eu já conhecia o Francisco Neto “Prefeito/Requerido”. […] no período que o Edvardy era presidente da CPL, participei através de convite. […]” O Requerido Julio Vicente Marcelino Neto (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo:”[…] sou empresário aqui na cidade, transporte, venda de peças, contabilidade. […] no período de 2013, prestei serviço de transporte escolar, através da minha empresa “Tra nsportadora Costa Marques”. […] teve licitação para a contratação. Os participantes, foram unas 6 a 7 empresas. […] o Presidente da CPL na época era Fredson. […] na época, só ganhei essa de transporte escolar. […] minha empresa tem máquina de fotocopiadora, prestei serviço em 2008 para o município. […] minha empresa de contabilidade presta serviço, como montagem de documentos para licitação; nesse fato, eu acredito que eles mandaram o convite e eu participei de duas licitações, sendo que ganhou foi a do Jeferson “empresa fotocopiadora”. Eu só mandei os envelopes. […] eu preenchi, lacrei os envelopes e enviei para a Prefeitura. Eu tenho um funcionário na minha empresa “Contabilidade” que preenchi proposta para qualquer pessoa que chega lá. […] as duas empresas de “Transporte e Contabilidade”, tiram c&oac ute;pia. […]” O Requerido Gildson Nascimento Costa (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] em 2013, eu tinha uma fotocopiadora e prestava serviço para o município, participando através de licitação, modalidade convite. […] atualmente eu trabalho com o Júlio “Requerido”, antes dele chegar na cidade eu trabalhava com a irmã dele. […] já trabalhei com o Jeferson também “no escritório do Júlio”. […] já tive empresa com o Júlio. […] sou proprietário da G. N. Costa Representações. […] quando eu saí da empresa Fotocopiadores o Jeferson entrou, por meio de alteração contratual. […] o presidente a época da licitação aqui em questão, era o Edvardy. […] o Jeferson já foi sócio do Júlio. […]A Requerida Neusa Kiyome Kawai Andrade (m&iacu te;dia digital fl. 2.656), narrou em Juízo:”[…] eu fui Secretária de janeiro a dezembro/2013. […] na minha função eu ajudava na folha, no consignado. […] acerca da dispensa de licitação para aquisição de gêneros alimentícios, fui orientada pela gestão mais antiga a pedir; a pesquisa de preço eu acredito que foi feita pela CPL, eles traziam para eu assinar. […]” O Requerido Edvardy Felis dos Santos (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] o Francisco Neto “Prefeito” me convidou para trabalhar no mandado dele, no Controle Interno. […] as licitações que passavam pelo Controle Interno eu fazia o controle, mas não eram todas que passavam. […] até setembro/2013, trabalhei na Controladoria Interno, após trabalhei fui Presidente da CPLM “período que foi até 2014″. […] a decis&atild e;o de prorrogação já havia sido tomada, então eu sugeri a redução em 25%. […]” A Requerida Gislaine Mendes Marangon (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] sou proprietária do Posto de Combustível Santa Maria, o qual presta serviço ao Município. […] eu acredito que a contratação por dispensa foi por causa do preço. […] nós fomos atrás para a contratação. […] logo no começo, nós fomos atrás e eles disseram que era só providenciar os documentos. […] eles não disseram o motivo da dispensa da licitação. […] não sei o motivo da outra empresa de combustível não ter sido contratada. […] Cristiano Venâncio é meu companheiro, primo de Dian. […] vai fazer 04 (quatro) anos que eu tenho a empresa. […] eu já tinha enviado o proto colo para a Agência Nacional de Petróleo – ANP, eu não tinha autorização formal, apenas informal para vender derivado de petróleo. O Protocolo para autorização foi no ano de 2012, sendo que a autorização foi em 08/04/2013. […] eu informei ao Município que eu tinha autorização para vender. […]” O Requerido Márcio José Máximo (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] eu fui Secretário de Obras. […] o Prefeito “Francisco Neto”, me convidou para trabalhar na prefeitura. […] eu trabalhei na campanha do Prefeito. […] ele mecontratou porque confiou, era amigo, o cargo é de confiança. […] sou amigo do Dian. […] conheço o Ronis, ele que é dono da empresa Santos & Santos, que tinha uma carregadeira e uma caçamba. Ele tratava direto comigo. […]” O Requerido Ronildo Jos é Teixeira (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] a empresa Santos & Santos, não está em nome do Ronis, mas é dele. […] eu trabalhei para o Município, através da empresa “Teixeira & Oliveira”. […] sou proprietário da empresa “Teixeira & Oliveira” – mercado. […] ganhei licitação. […] sou amigo do Dian. […] conheço o Márcio José Máximo. […] apoiamos a campanha do Prefeito “Francisco Neto”. […] a empresa “Teixeira & Oliveira”, quem administrava era o meu irmão, Ronis. Ambas as empresas “Teixeira & Oliveira” e “Santos & Santos” eram contratadas do Município e o Ronis administrava. […]” O Requerido Ronis José Teixeira (mídia digital fl. 2.656), narrou em Juízo: “[…] passei a prestar serviço no período do mandato do Prefeito Francisco Neto Requerido. […] prestei serviço de 2013 a 2014. […] prestei serviço no período em que Márcio e Dian estavam na prefeitura e permaneci por mais um tempo, após a saída deles. […]”. O Requerido Euclides Sérgio Neto (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] eu era Secretário da Agricultura, nessa época. […] eu fiz o pedido, mas os poderes para fazer licitação era da CPLM. […]”. A Requerida Rosália Wilhelm (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] no final do ano de 2013, eu assumi a Controladoria Interna do Município. No momento quando assumi, os processos até então não passavam pela Controladoria, sendo que a partir do final do ano de 2013, começaram a passar, chegando um fluxo considerável de processo. Em relação a DANF, nos pro cessos anteriores, ela não vinha com ‘o que arrola ali é uma autenticação; na verdade essa autenticação é acompanhada junto com a nota na hora que é expedida; quem traz normalmente é o Secretário da pasta’, e realmente passou batido, eu não tenho lembrança o porquê quefaltou. […] em nenhum momento eu pensei me favorecer. […] quem me nomeou foi o Prefeito. […] eu sou funcionária pública do Município há 29 anos. […]” A Requerida Rute Justiniano Coelho Rodrigues (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] fui Secretária da Educação. […] quando era processo da Secretária da Educação era minha função fazer o pagamento sim. […] os pagamentos que foram feitos quando os processos estavam prontos para pagamento, ou seja, já havia tramitado pelos outros setores, inclusive pela Controladoria Interna. […] quando chegava lá para pagamento a gente via se jaá havia sido recebido “produto/serviço”, então fazíamos o pagamento. […] foi me lembro de uma construção de um banheiro em uma escola de São Domingos, por isso o aditamento de 25% (vinte e cinco por cento). […] tinha uma comisão que fazia a vistoria, da entrega do produto ou da obra. […] eu assinava com o Prefeito, sem ele eu não podia fazer o pagamento, precisava do aval do Prefeito. […] O Requerido Roberto Monteiro Alves (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] eu não sou funcionário e nem resido em Costa Marques. Houve um Termo de Cooperação entre o Prefeito de Costa Marques e Prefeita de São Francisco do Guaporé ‘Gislaine’, a qual cedeu para eu cobrir a ausência do Edv ardy Felis, que até então ele foi a aPorto Velho fazer um curso para ser o Pregoeiro; aí eu vim até o Município de Costa Marques e fiz dois pregão, no entanto eu fui nomeado apenas para o certame; todos os atos anteriores ao certame eu não não participei; o primeiro pregão, não me lembro se foi um mamógrafo ou ultrassom, a empresa Philips ganhou; o segundo pregão foi gênero alimentício, segundo a acusação eu habilitei duas empresas, inclusive uma do Anderson Pantoja, mas a alegações finais do MP falou que só teve um ganhados, então não é possível haver duas habilitações e um ganhador, assim, eu afirmo que somente uma empresa passou pelo crivo do pregoeiro, atendeu ao edital e atendeu todo o rito processual, que foi a empresa GUARANI. Então essa questão do Anderson Pantoja, a licitaç& atilde;o que eu presidi ele não ganhou nada. […] eu não me lembro do Anderson ter concorrido, até porque eu não o conheço ele pessoalmente, mas o vencedor da licitação foi o comercial GUARANI, foi o único que conseguiu atender o edital. O edital então que foi confeccionado e publicado por outro pregoeiro, eu só vim pra fazer o certame, os demais atos eu não tenho conhecimento. […] tem um Decreto Lei aqui de Costa Marques que diz que aresponsabilidade de juntar as cotações prévias de preço, são de responsabilidade do Secretário da pasta, inclusive minha defesa juntou isso nos autos. Então o que foi feito antes do certame, eu não consigo dizer para o Sr. ‘Juiz’ o que foi feito certo ou errado. […] o Decreto dizia para realizar apenas o certame, não os demais atos. […]” O Requerido Amaury Antônio Ri beiro de Arruda (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] me solicitaram a informação do combustível; nós Secretários/Gestores só temos autonomia de solicitar. […] eu era gestor à época e continuo sendo gestor da Secretária da Assistência Social. […] na grande maioria das vezes a gente não sabia se tinha Controlador ou não, e a gente tem uma demanda grande na Secretaria. […] eu enquanto gestor não sei dizer se foi dado parecer da Controladoria ou não, mas o que mais vemos ali é se está tudo certo, as notas fiscais. […] a nota de empenho era verificada, se estava tudo certo, pagávamos. O que pode ter acontecido, eu ter esquecido de assinar a nota de empenho ou o Prefeito. […] na verdade a autonomia para fazer pesquisa de preço não era nossa, era da CPLM. […]” O Requerido F rancisco Gonçalves Neto (mídia digital fl. 2.727), narrou em Juízo: “[…] eu era Prefeito em 2013. […] quando eu assumi a Prefeitura, eu coloquei Secretários de minha confiança que colocaria em prática os tramites da lei. […] lá tem o Chefe de Gabinete, o Secretário de Fazenda que fazia o pagamento, mas antes de chegar tinha que passar pelo Controle Interno. Quando eu descobri irregularidades eu exonerei os envolvidos. […] quando chegava pra mim, vinha o Chefe de Gabinete eu assinava, mas como tinha os Secretários de minha confiança, o corpo técnico, eu acreditada que estava tudo certo, então tecnicamente olhar, eu não olhei porque eu achava que estava tudo certo. […] as transferência era junto a Secretaria de Fazenda juntamente com cada Secretaria. […] a responsabilidade é do Controle Interno, como se havia irregularidade eles leva vam pra eu assinar, me induzindo a erro. […] só tinha o Dr. Marcos que era concursado, aí eu contratei a Dra. Nara. Nunca o Procurador chegou e disse que estava errado. O Chefe de Gabinete disse que estava tudo certo. […] ficou um período sem Controlador Interno. O Requerido Giumar José Bonatto (mídia digital fl. 2.724), narrou em Juízo: “[…] no período em que eu trabalhei na Secretaria de Educação, eu morei em Costa Marques, por 09 (nove) meses, de janeiro a setembro/2013; […] a Secretaria de Educação era separada do corpo da Prefeitura, foi um período de grande dificuldade, então quando foi em setembro/2013 eu pedi exoneração e sai da Secretaria, eu não estava concordando com o que acontecia; […] foi licitado combustível ‘processo de estimativa’, construção, o que precisa licitava; eu pedia a licita& ccedil;ão; […] o Fredson era o Presidente da CPL e o Francisco Neto era o Prefeito a época; […] a gente pedia as coisas que precisava e a CPL que licitava; […] a média de preço para compra de combustível, era feita pela própria CPL. […] O Alexandre assumiu um período a Presidência da CPL, porque o Fredson havia sido exonerado; […] o Fredson foi exonerado porque as coisas não andavam, na verdade andava como queriam; aí foi feita pressão pelos Secretários e o Fredson foi exonerado, e foi nomeado o Alexandre. […] inclusive teve várias licitações que o próprio Promotor Thiago Contigo, andou participando na sala de licitação, nós enquanto Secretários não participavamos da licitação; […] porque enquanto Secretário eu só pedia a licitação, os demais atos ficavam acargo da CPL e o do Prefeito; […] o Dian era Secretário de Fazenda, segundo os comentarios na Prefeitura ele participava das licitações junto com a CPL. Dois meses depois que eu pedi exoneração do meu cargo na Prefeitura, esse pessoal foi exonerado da Prefeitura. […] o que eu sei é que as licitações acontecia como queriam; foi onde levou eu pedir minha exoneração e sair da Prefeitura. […] em Costa Marques tem pouquíssima opção de comércio, inclusive empresa que comercializa combustível, eram duas. […] a partir de 2013, a CPL exigia que o Secretário fizesse o pedido do objeto, aí a CPL fazia o restante; ultimamente tem que fazer o projeto base do pedido, pra que seria, quantidade, onde seria utilizado, sendo a estimativa, tendo que fazer a pesquisa de preço dentro do orçamento que a Secretaria tinha e e nviava para a CPL; o que ficava no final, a gente já não tinha participação em nada; eu como Secretário nunca fui convidado para nenhuma licitação. […] quando a Cristiane fazia a pesquisa da média de preço, ela ia na Bomba, eu assinava. […] eu assinava os pedido.
Fonte: Planeta Folha – Dr. Ronan Almeida de Araújo
Costa Marques
CAMINHÃO CAIXA INICIA ATENDIMENTO À POPULAÇÃO DE COSTA MARQUES (RO)
Atendimento acontece em dias úteis, das 9h às 14h
O Caminhão CAIXA inicia, nesta segunda-feira (26), atendimento à população de Costa Marques (RO) e região. A unidade móvel encontra-se instalada na Avenida Chianca, nº 1386, em frente à Câmara Municipal, o atendimento vai até sexta-feira (30), nos dias úteis, das 9h às 14h.
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A unidade presta atendimento de serviços bancários e de benefícios sociais do Governo Federal. Estão disponíveis concessão de crédito; senha de beneficiários do INSS; Abono Salarial (PIS); FGTS; auxílio na utilização de aplicativos CAIXA (CAIXA Tem, Internet Banking, FGTS, por exemplo); desbloqueio de cartão e senha de contas; cadastro biométrico, dentre outros serviços.
A CAIXA possui, atualmente, onze caminhões que percorrem o país, disponibilizando aos clientes atendimento para os produtos e serviços bancários e para benefícios sociais.
O banco também coloca à disposição dos clientes o atendimento por meio de canais remotos e digitais, como o Internet Banking CAIXA e os aplicativos CAIXA Tem, Habitação CAIXA, FGTS, dentre outros. Todos os canais podem ser consultados em www.caixa.gov.br/atendimento.
Serviço:
Caminhão CAIXA em Costa Marques (RO)
Data: de 26 a 30 de agosto, em dias úteis
Horário: das 9h às 14h
Endereço: Avenida Chianca, nº 1386, em frente à Câmara Municipal
Assessoria de Imprensa da CAIXA
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