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Modelo em anexo: Autorização de viagens para menores de 16 anos agora já pode ser feita pela internet
Brasil
Desde o início de agosto a autorização para crianças e adolescentes menores de 16 anos viajarem dentro do Brasil de avião desacompanhados dos pais pode ser obtida pela internet, é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), instituída pelo Provimento n.°103/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça.
CLIC AQUI E PREENCHA O FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM PARA CRIANÇA OU ADOLESCENTE
Autorização de viagem nacional para criança ou adolescente
A autorização de viagem nacional para criança ou adolescente é o documento por meio do qual os pais ou responsáveis legais autorizam que uma criança ou adolescente viaje para um destino nacional desacompanhada por um deles.
Se o viajante for uma criança ou adolescente de até 16 (dezesseis) anos, a autorização deverá designar, obrigatoriamente, uma pessoa maior de idade (ou seja, com mais de 18 (dezoito) anos) que será responsável por acompanhá-la durante a viagem. Se o viajante for adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, um responsável poderá ou não ser indicado.
Em quais situações a autorização de viagem nacional é exigida?
A exigência de autorização para viagem nacional varia de acordo com o caso. Assim, existem algumas situações nas quais é obrigatória e outras nas quais é facultativa.
Para crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos, a autorização é exigida na maior parte dos casos. Se o viajante for adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, no entanto, não haverá obrigatoriedade, mas a autorização pode ser feita se os pais ou responsáveis assim desejarem.
Em se tratando de crianças e adolescentes de até 16 (dezesseis) anos, esta autorização somente não será exigida quando:
- a viagem for autorizada pelo Poder Judiciário;
- a criança ou adolescente de até 16 (dezesseis) anos viajar para cidade que faça fronteira com aquela onde mora, desde que a cidade de origem e a cidade de destino sejam localizadas na mesma unidade da Federação (ou seja, no mesmo estado ou no Distrito Federal);
- a criança ou adolescente de até 16 (dezesseis) anos que mora dentro de uma cidade localizada em uma região metropolitana viajar para outra cidade localizada dentro da mesma região metropolitana;
- a criança ou adolescente de até 16 (dezesseis) anos viajar em companhia de ascendentes (avós, bisavós) ou de parentes colaterais até o terceiro grau (tios e tias, irmãs e irmãos), desde que estes sejam maiores de 18 (dezoito) anos (neste caso, o vínculo familiar deverá ser comprovado mediante a apresentação de documentos de identificação à autoridade competente);
- a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior (esta possibilidade não está prevista diretamente no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas consta da Resolução n. 295 de 13/09/2019 do Conselho Nacional de Justiça).
Assim, fora dos casos listados acima, quando a criança ou adolescente de até 16 (dezesseis) anos viajar para localidades dentro do próprio Brasil, sob responsabilidade de pessoa maior de idade sem parentesco até o terceiro grau, será exigida a autorização expressa dos pais e dos responsáveis legais, conforme o presente modelo.
E se a viagem for internacional?
Se a viagem a ser realizada pela criança for para destino internacional, este documento não poderá ser utilizado. Neste caso, o documento correto a ser preenchido é a autorização de viagem internacional para criança ou adolescente.
Como utilizar este documento?
Para produzir efetivamente seus efeitos, a autorização de viagem nacional deverá ser assinada pela mãe, pelo pai ou pelos responsáveis legais da criança ou adolescente e, após, ter a firma reconhecida em Cartório. Além disso, a pessoa indicada como responsável durante a viagem deverá ter mais de 18 (dezoito) anos.
A permissão escrita, em geral, deve estar acompanhada dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
- documento de identificação do responsável pela criança ou adolescente durante a viagem;
- documento de identificação ou certidão de nascimento da criança ou adolescente;
- documento de identificação da mãe, pai ou responsável legal que assinou a autorização;
- em caso de permissão emitida por responsável legal, certidão ou termo de compromisso de guardião ou de tutor.
Reconhecimento de firma
Em se tratando de autorização de viagem nacional para criança ou adolescente menor de 16 anos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de resolução (Resolução n. 295 de 13/09/2019), determinou que o documento, quando feito por instrumento particular, deve ser levado ao cartório para reconhecimento de firma. Este procedimento pode ser feito em um Cartório de Notas.
Mais informações
Mais informações sobre as situações nas quais se exige autorização para viagem nacional ou sobre reconhecimento de firma podem ser acessadas em nosso guia “Quando é necessária autorização para que uma criança ou adolescente viaje sem os pais?“. Há, ainda, diversos sites de entidades governamentais e não governamentais que tratam do assunto.
Por fim, em caso de dúvidas ou para obter mais informações sobre os documentos necessários às viagens nacionais de crianças ou de adolescentes, o interessado poderá consultar a empresa de transporte ou as Varas da Infância e da Juventude da localidade.
O Direito aplicável
A necessidade de autorização para viajar está prevista nos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990).
Como editar o modelo?
Você preenche um formulário. O documento é redigido diante dos seus olhos, conforme as suas respostas.
No fim, você o recebe nos formatos Word e PDF. Você pode editá-lo e reutilizá-lo.
Um guia para te ajudar: Quando é necessária autorização para que uma criança ou adolescente viaje sem os pais?
Outros nomes para o documento: Autorização de viagem nacional para criança, Termo de autorização para viagem nacional de menor, Autorização para viagem nacional, Autorização para criança viajar pelo Brasil, Autorização para adolescente viajar pelo Brasil
País: Brasil
Cotidiano – Outros modelos de documentos jurídicos para baixar
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STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos
Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.
O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.
A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.
De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.
Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.
Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.
Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .
Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.
Entenda
O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.
No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.
A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.
A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.
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