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Supermercado Gonçalves é obrigado a pagar R$ 2 mil a cliente por vender salgado com barata

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O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido requerido por um consumidor, condenando o Supermercado Gonçalves, de Rio Branco, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para o reclamante, devido à má prestação de serviço, ao vender um salgado com um inseto dentro.

Na sentença, o juiz de Direito Guilherme Fraga, ao reconhecer o dever da empresa em pagar indenização por danos morais para o consumidor, ponderou sobre a responsabilidade do supermercado em vender produtos com qualidade.

“O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intranquilidade que causa. É bem verdade que o salgado contendo dentro um inseto, tal como ficou registrado em fotografias, o consumidor não sofreu grande prejuízo econômico. Todavia, há que se questionar como os direitos estarão resguardados preventivamente uma vez que deve o fornecedor garantir a segurança e qualidade oferecida em razão de sua responsabilidade”, escreveu o magistrado.

Entenda o Caso

O consumidor ajuizou ação alegando ter comprado uma baguete recheada no Supermercado de Rio Branco, e ao comer o salgado descobriu um inseto dentro do produto (possivelmente uma barata). Conforme relatou o reclamante, aquela foi sua primeira refeição do dia, e ele ficou com “nojo e desprezo, por ter se deparado com um inseto”. Por isso, registrou Boletim de Ocorrência, foi à Vigilância Sanitária e recorreu à Justiça.

Na contestação, o supermercado requerido argumentou preliminarmente pela incompetência do Juízo, pois, o pedido está sendo feito por meio da unidade judiciária da Comarca de Tarauacá e também discorreu sobre a complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia técnica. Já no mérito, a empresa arguiu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência “dos pressupostos indenizatórios tendo em vista ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor”.

Sentença

O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pelo supermercado. Sobre a incompetência do Juízo em função da causa ter sido ajuizada em Tarauacá, o juiz afirmou: “o dispositivo do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reza que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, em se tratando de lei especial, o CDC prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil”, e quanto a segunda preliminar, o juiz julgou não ter complexidade na causa, podendo ser avaliada a partir dos elementos dos autos.

Assim, o magistrado acolheu os pedidos autorais, alertando que “houve falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, consubstanciado na inadequação do produto colocado à venda. Assim em conformidade com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde do consumidor. Portanto, é dever do fornecedor de produtos colocar no mercado alimentos seguros e com higiene adequada”.

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STF retoma julgamento sobre responsabilidade de redes por conteúdos

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Ministro Dias Toffoli conclui leitura de seu voto

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira (4) o julgamento dos processos que tratam da responsabilidade das empresas que operam as redes sociais sobre o conteúdo ilegal postado pelos usuários das plataformas.

O julgamento começou na semana passada e ainda não há placar de votação formado. Somente o ministro Dias Toffoli, relator de um dos processos, iniciou a leitura de seu voto, que deve ser finalizado na sessão de hoje. Mais dez ministros vão votar sobre a questão.

A Corte discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que estabeleceu os direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

De acordo com o artigo 19, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, as plataformas só podem ser responsabilizadas pelas postagens ilegais feitas por seus usuários se, após ordem judicial, não tomarem providências para retirar o conteúdo.

Na semana passada, representantes das redes sociais defenderam a manutenção da reponsabilidade somente após o descumprimento de decisão judicial, como ocorre atualmente. As redes socais sustentaram que já realizam a retirada de conteúdos ilegais de forma extrajudicial, que o eventual monitoramento prévio configuraria censura.

Por outro lado, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já sinalizaram que devem se manifestar a favor de balizas para obrigar as redes sociais a retirarem conteúdos ilegais de forma mais rápida.

Para Moraes, os atos golpistas de 8 de janeiro de 2023 demonstraram a “falência” do sistema de autorregulação das redes sociais .

Dias Toffoli afirmou que o Marco Civil da Internet deu imunidade para as plataformas digitais.

Entenda

O plenário do STF julga quatro processos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal julga a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de um perfil falso de um usuário.

No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF discute se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.

A ação relatada por Edson Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais e chegou à Corte por meio de um processo movido por partidos políticos.

A quarta ação analisada trata da suspensão do funcionamento de aplicativos diante do descumprimento de decisões judiciais que determinam a quebra do sigilo em investigações criminais.

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